Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5037962-36.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: JADESHOP CALCADOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO ANET (OAB RJ045633)
ADVOGADO(A): JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM (OAB RJ196534)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTONOMIA DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, na qual se examinam embargos à execução ajuizados em face da Caixa Econômica Federal – CEF. A embargante sustenta a nulidade do título executivo, alegando ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de demonstrativo de cálculo e a inexistência de contrato originário que comprovasse a obrigação. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos, reconhecendo a validade da cédula de crédito bancário como título executivo autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se o julgamento colegiado da apelação prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática; (ii) estabelecer se a ausência de contrato originário compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário; (iii) determinar se há omissão na sentença quanto à alegação de ausência de novação da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento colegiado da apelação substitui e extingue a decisão monocrática recorrida, tornando prejudicado o agravo interno interposto contra ela.
4. A cédula de crédito bancário possui autonomia plena, sendo desnecessária a apresentação do contrato originário para aparelhar a execução, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
5. A ausência de duas testemunhas não invalida a cédula de crédito bancário como título executivo, bastando a assinatura do emitente e, se for o caso, do garantidor.
6. A sentença apreciou de forma adequada as alegações da parte, não havendo omissão quanto à análise da existência ou não de novação da dívida, tampouco afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
7. A mera menção a obrigações anteriores no termo de confissão de dívida não retira a força executiva do novo título, desde que contenha cláusulas próprias e condições suficientes para caracterizar obrigação certa, líquida e exigível.
8. O título apresentado atendeu aos requisitos legais e foi acompanhado de demonstrativo atualizado, conferindo plena higidez à obrigação executada.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.