Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029822-85.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARCUS DA SILVA SESSA
ADVOGADO(A): VALDINEA MAGNONI VENTURIN (OAB ES028046)
ADVOGADO(A): ALINE SIMONELLI MOREIRA (OAB ES020548)
ADVOGADO(A): THAIS BABILON DA SILVA (OAB ES042011)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 242, verifica-se que a parte autora, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício de incapacidade permanente (NB 6521561212), em razão do reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, informou que o mencionado benefício foi indevidamente suspenso pelo INSS, sem qualquer prévia notificação, motivação ou fundamentação.
Após intimações do INSS/CEABDJ, eventos 244 e 252, não houve pronunciamento da autarquia previdenciária.
No evento 262, a parte autora afirmou que, em cumprimento de determinação judicial, foi expedida a intimação eletrônica no evento 245, com início da contagem em 23/02/2026 e término em 13/03/2026, sem atendimento pelo INSS.
Ainda, no evento 252, datado de 09/03/2026, registrou que foi proferido novo despacho determinando a intimação da CEABDJ (Central de Análise de Benefícios Judiciais) para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, a intimação expedida à CEABDJ fixou prazo de 40 (quarenta) dias, com início em 10/03/2026 e término apenas em 13/05/2026, em descompasso com a determinação do Juízo anterior, comprometendo a efetiva prestação jurisdicional.
Destacou o seu estado grave de saúde, conforme laudo do evento 160, requerendo a imediata reativação do seu benefício previdenciário, que entende ter sido indevidamente suspenso administrativamente pelo INSS.
`Pois bem.
Inicialmente, acerca da alegação da parte autora de que houve um descompasso na concessão de prazo de 40 (quarenta) dias para a CEABDJ cumprir a determinação judicial, tem-se que, dentro do Sistema EPROC, quando se trata deste tipo específico de intimação para a CEABDJ, o próprio sistema estabelece o referido prazo para cumprimento da determinação judicial, sem que se possa alterá-lo manualmente pelo Juízo.
Não obstante, entendo que a intimação do INSS, através de seu representante legal, no prazo contido no despacho, não o exime do dever de cumprimento das determinações contidas no processo, no prazo assinalado pelo Juízo, que, diga-se de passagem, por duas vezes não foi observado.
Acerca da suspensão do benefício previdenciário de incapacidade permanente, tem-se que há nos autos uma sentença transitada em julgado, que foi devidamente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo, portanto, ser cumprida.
O INSS não manifestou qualquer motivo para o seu descumprimento.
Diante desse cenário, determino o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para cumprimento do comando judicial pelo INSS/CEABDJ, restabelecendo o benefício previdenciário da parte autora determinado no título executivo judicial, findo o qual deverá incidir a multa no valor diário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser convertida em favor da parte autora, cujo início do cômputo dar-se-á a partir do escoamento do prazo ora deferido, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
O INSS e CEABDJ deverão ser intimados pessoalmente, por oficial de plantão, na pessoa de seu Gerente Executivo, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, devendo o mandado ser cumprido de forma presencial.
A incidência da multa majorada terá início após o decurso do prazo ora assinalado.
Intime-se, ainda, a Procuradoria do INSS, pelo sistema eproc, para ciência.
Cumpra-se com urgência.