Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038170-44.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A sentença de evento 85.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a:
"i) retirar a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito;
ii) manter o acordo ajustado em 04/2024, em relação ao pagamento do cartão de crédito de final n. 5079, em 3 prestações mensais de R$ 2.998,63, R$ 2.963,18 e R$ 2.963,18;
iii) desconstituir o débito atrelado ao contrato do cartão n. 5079, podendo efetuar a cobrança mês a mês das duas prestações em aberto de R$ 2.963,18, bem como do saldo devedor remanescente (parcelamentos que estavam em curso), sem a antecipação das parcelas, a cobrança de juros e eventuais multas.
iv) pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, incidindo sobre este valor correção monetária a partir desta data, e juros de mora desde a data da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal."
No evento 101.2, a CEF depositou em conta bancária vinculada ao Juízo, a título da condenação por danos morais, o valor de R$ 3.244,35.
Posteriormente, a parte autora, no evento 184.2, depositou a quantia de R$ 2.998,63, correspondente à primeira das duas parcelas em aberto.
No evento 206.1, foi autorizado o levantamento, em favor da CEF, do valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com expressa referência ao evento 184.2.
Dessa forma, deveria a CEF ter levantado em seu favor apenas a quantia depositada pela parte autora no evento 184.2.
Ocorre que verifico, a partir da análise do documento de evento 203.2 e do extrato de evento 214.1, que a CEF levantou todo o valor até então depositado nos autos, incluindo o relativo à sua própria condenação em danos morais, e não apenas a quantia referente ao depósito de evento 184.2.
Constato também que, após tal levantamento, a parte autora depositou a quantia de R$ 2.963,18 (evento 210.2), atinente à segunda parcela devida à CEF, consoante o extrato de evento 214.1.
Assim, considerando a situação acima e o fato de a sentença de evento 85.1 ter autorizado a compensação entre os valores devidos à autora e à CEF, DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite a diferença entre a quantia depositada nos autos pela autora no evento 210.2 e a referente à indenização por danos morais depositada pela ré no evento 101.2, esta com a devida atualização monetária desde 25/04/2025.
Cientifique-se a parte autora.