Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179116/ES (2024/0408951-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
RECORRIDO: EDUARDO BASTOS GIESBRECHT
ADVOGADO: THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NOS QUADROS DO CONSELHO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo executado, ora apelado, na exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA nº 0514/2021, e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que a parte executada é pessoa física não inscrita no Conselho exequente, não podendo ser a destinatária das exigências previstas na Lei nº 6.530/78. 2. Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017. 4. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Com efeito, o enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012063-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022. 5. A sanção pecuniária ora analisada, qual seja, a aplicação de multa, consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário. 6. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo de decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar no mérito da discricionaridade administrativa. Compete à parte interessada demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte da autoridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023. 7. O título que embasa a execução fiscal consubstancia-se na CDA nº 0514/2021 referente à aplicação de sanção administrativa de multa ao executado, ora apelado, no valor correspondente a 4 anuidades, pelo suposto exercício irregular da profissão de corretor de imóveis. In casu, o cerne da questão refere-se à configuração da legitimidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região - CRECI-ES para aplicar penalidade à pessoa física não inscrita em seus quadros, sob o fundamento de estar exercendo ilegalmente a profissão de corretor de imóveis. 8. A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 - que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências -, estabelece em seu art. 21, inciso III, a competência dos Conselhos Regionais para a aplicação de multa aos Corretores de Imóveis e às pessoas jurídicas. Com efeito, a Lei nº 6.530/78 não confere poderes para que o Conselho aplique multas a pessoas não inscritas nos quadros da autarquia, porquanto autoriza, expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas". 9. A competência fixada no artigo 5º da Lei nº 6.530/78, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros, obsta o desbordamento desta mesma competência para atingir situações que abriguem o exercício irregular da profissão, invadindo, inclusive, a esfera penal. 10. Não compete ao CRECI-ES punir a pessoa física não filiada que, em tese, exerça ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, encontrando-se esta conduta descrita no art. 47 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Assim, não se está a proibir ao Conselho exequente, ora apelante, no âmbito de sua atuação, representar à autoridade competente para a apuração de eventual ocorrência da contravenção penal de que trata o referido artigo, sendo proibida, todavia, a imposição de sanções ao ora apelado. 11. No caso concreto, é incontroverso que o executado, ora apelado, não é inscrito nos quadros do Conselho apelante. Dessa forma, sendo o executado, ora apelado, pessoa física não filiada ao CRECI- ES, impossível ser destinatário da sanção prevista no art. 21, III, da Lei nº 6.530/1978, visto que o comando dirige-se, expressamente, aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no art. 20 do referido diploma legal. Precedentes: TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5031979- 94.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0002855-35.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.10.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0102089-04.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 26.10.2018; TRF3, 3ª Turma, AC 5000069-84.2017.4.03.6125, Rela. Desa. Fed. DENISE APARECIDA AVELAR, DJe 9.10.2020. 12. No que tange à alegação do apelante de que a Resolução COFECI nº 316/91, editada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, fixa os parâmetros legais para a imposição de sanções às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas por exercício ilegal da profissão, havendo, dessa forma, plena regularização regimental acerca da matéria, melhor sorte não assiste ao CRECI-ES, conforme fundamentação constante da sentença: "Ao aplicar a penalidade, o excepto fundamentou também a sanção com base na resolução COFECI nº 316/91. Contudo, referida resolução, ao impor multa às pessoas físicas e jurídicas que com habitualidade exerçam atividades privativas de corretor de imóveis sem estarem devidamente inscritas no respectivo Conselho profissional, afronta o princípio da reserva de lei e ultrapassa os limites do poder regulamentar, uma vez que tal exigência não está prevista pela Lei nº 6.530 /78." 13. A CDA que embasa a execução é nula por ausência de amparo legal para a aplicação da multa, razão pela qual é imper ativa a manutenção, em todos os seus termos, da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo executado, ora apelado, na exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA, e extinguiu a execução fiscal. 14. No que concerne ao pedido de concessão e aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pelo apelado em suas contrarrazões, trata-se de mero requerimento, desprovido de declaração de hipossuficiência econômica e de qualquer documentação comprobatória de que faz jus ao benefício, razão pela qual o pedido de gratuidade deve ser indeferido. 15. Quanto ao requerimento do apelado, em suas contrarrazões, de fixação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente, ora apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da causa, além de outras eventuais despesas no processo, entendo pela razoabilidade dos honorários fixados na sentença, no percentual de 10% sobre a metade do valor atualizado da causa, os quais devem ser mantidos. 16. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 331-333). Nas razões recursais, o recorrente aponta violação à Lei 6.530/1978, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança da multa aplicada a pessoa física não inscrita no Conselho. Argumenta que, "quando autuado, o recorrido não possuía título de Técnico em Transações Imobiliárias, nem era inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, agindo, portanto, contra os regulamentos que regem a referida profissão" (fl. 351). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Por outro lado, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, não tendo a parte observado o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se.