Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068636-94.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a reintegração de posse em favor da CEF do imóvel situado na rua João Elísio Coutinho, nº 185, quadra 24, bloco 37, casa 01, Pavuna, Rio de Janeiro/RJ – CEP 21520-795.
Expedido o mandado de reintegração em favor da CEF em agosto de 2023, a Oficiala de Justiça responsável pela diligência acostou aos autos a seguinte certidão:
"CERTIFICO que, nesta data, dirigi-me às proximidades do endereço indicado no mandado em referência, porém, deixei de proceder à REINTEGRAÇÃO DE POSSE no endereço situado na Rua João Elisio Coutinho, Pavuna (Condomínio Tom Jobim), pois o local é área de risco, dentro da Comunidade da Quitanda. O referido condomínio fica inserido na favela e alguns apartamentos foram invadidos por traficantes. Cumpre esclarecer que em diligências referentes a mandados anteriores compareci ao 41º BPM, na Av. Pastor Martin Lutter King, a fim de buscar informações para cumprimento de diligência nessa mesma localidade e, lá estando, fui recebida pelo Oficial de Operações, Ten. Trindade, matr. 104570, o qual alertou sobre a complexidade das operações ali efetuadas e o crescente comércio de drogas ilícitas naquela região. Pelas circunstâncias acima descritas, não há como adentrar na mencionada comunidade sem expor minha integridade física a risco. Sendo assim, suspendo a diligência, recolho o mandado, submetendo o certificado à consideração de V. Exa." (evento 122, DOC1)
Renovada a diligência em janeiro de 2026, igualmente constatou-se a impossibilidade de cumprimento da reintegração (evento 173, DOC1).
Intimada a se manifestar, a CEF requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos (evento 186, DOC1).
É o relato do necessário. Decido.
As obrigações de fazer ou não fazer somente podem ser convertidas em prestação pecuniária (perdas e danos) em duas hipóteses: i) em caso de pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou ii) quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário (art. 499, do CPC/15).
No caso, por se tratar de uma obrigação de fazer de difícil cumprimento, especialmente devido à impossibilidade de efetivar a reintegração de posse por questões de risco e segurança pública, é possível a conversão da obrigação em prestação pecuniária (perdas e danos).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser possível a conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária, mesmo na fase de cumprimento de sentença, caso seja verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
Nesse sentido:
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 39.066/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2021.
Portanto, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reintegração de posse, conforme exposto nos autos, defiro a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC/15.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor que entende devido a título de perdas e danos.
Após, voltem conclusos.