Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068636-94.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a reintegração de posse em favor da CEF do imóvel situado na rua João Elísio Coutinho, nº 185, quadra 24, bloco 37, casa 01, Pavuna, Rio de Janeiro/RJ – CEP 21520-795.
Expedido o mandado de reintegração em favor da CEF em agosto de 2023, a Oficiala de Justiça responsável pela diligência acostou aos autos a seguinte certidão:
"CERTIFICO que, nesta data, dirigi-me às proximidades do endereço indicado no mandado em referência, porém, deixei de proceder à REINTEGRAÇÃO DE POSSE no endereço situado na Rua João Elisio Coutinho, Pavuna (Condomínio Tom Jobim), pois o local é área de risco, dentro da Comunidade da Quitanda. O referido condomínio fica inserido na favela e alguns apartamentos foram invadidos por traficantes. Cumpre esclarecer que em diligências referentes a mandados anteriores compareci ao 41º BPM, na Av. Pastor Martin Lutter King, a fim de buscar informações para cumprimento de diligência nessa mesma localidade e, lá estando, fui recebida pelo Oficial de Operações, Ten. Trindade, matr. 104570, o qual alertou sobre a complexidade das operações ali efetuadas e o crescente comércio de drogas ilícitas naquela região. Pelas circunstâncias acima descritas, não há como adentrar na mencionada comunidade sem expor minha integridade física a risco. Sendo assim, suspendo a diligência, recolho o mandado, submetendo o certificado à consideração de V. Exa." (evento 122, DOC1)
Renovada a diligência em janeiro de 2026, igualmente constatou-se a impossibilidade de cumprimento da reintegração (evento 173, DOC1).
Intimada a se manifestar, a CEF requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos (evento 186, DOC1).
É o relato do necessário. Decido.
As obrigações de fazer ou não fazer somente podem ser convertidas em prestação pecuniária (perdas e danos) em duas hipóteses: i) em caso de pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou ii) quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário (art. 499, do CPC/15).
No caso, por se tratar de uma obrigação de fazer de difícil cumprimento, especialmente devido à impossibilidade de efetivar a reintegração de posse por questões de risco e segurança pública, é possível a conversão da obrigação em prestação pecuniária (perdas e danos).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser possível a conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária, mesmo na fase de cumprimento de sentença, caso seja verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
Nesse sentido:
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 39.066/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2021.
Portanto, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reintegração de posse, conforme exposto nos autos, defiro a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC/15.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor que entende devido a título de perdas e danos.
Após, voltem conclusos.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068636-94.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado do decisum em 21.06.2023 (evento 104, CERTTRAN2) e do não cumprimento do mandado de reintegração de possse do imóvel porque ele está localizado em área de risco (evento 173, CERT1), dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender cabível.
Decorrido o prazo, se nada for requerido, suspenda-se o processo, arquivando-se o processo em Secretaria, nos termos do art. 921, § 7º, do CPC, conforme decisão proferida em 15.12.2023 (evento 137, DESPADEC1).
Saliento que a suspensão efetivada só terá o seu prazo suspenso se as diligências requeridas tiverem resultados frutíferos, aptos a interromper o prazo prescricional.
Intimem-se.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068636-94.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF informou os dados do preposto, conforme evento 163, PET1.
Dessa forma, prossiga-se a expedição de mandado, de acordo com o determinado no evento 107, DESPADEC1. Ressalte-se que a exequente deve providenciar um chaveiro profissional caso haja necessidade de arrombamento do imóvel, consoante estabelecido no evento retro.
Intime-se.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068636-94.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em face da manifestação da CEF (evento 155, PET1), DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente fornecer os dados do preposto com fins de cumprimento do mandado de Reintegração de Posse pelo Oficial de Justiça.
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/06/2023, 14:20
Publicação (Acórdão)
26/04/2023, 15:39
Sentença confirmada
24/04/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELO ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELANTE: CRISTINA MARIA DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 12 de Abril de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5068636-94.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO