Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011000-46.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: KAROLAYNE FRANCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): SUELEN PAIVA DE GUSMAO SILVA (OAB RJ178930)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme determinado no Tema 1234 do STF, para cumprimento da determinação judicial de fornecimento do medicamento, deverá o juízo estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec, ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Ante o reiterado descumprimento das obrigações já foi disponibilizado montante para a compra dos fármacos, tendo sido respeitados os critérios de limite de preços estabelecidos no Tema 1234 e prestadas as contas pela parte autora dos dois valores levantados, às quais a parte ré não apresentou oposição.
Instada, a parte autora promoveu o depósito judicial do excedente já levantado (Evento 95).
E, mais um vez, os réus foram instados a informar e comprovar eventual valor já praticado pelo ente em compra pública do medicamento objeto da ação, bem como indicar qual o fabricante ou distribuidor utilizado, nos termos da decisão do Evento 85, tendo o prazo transcorrido in albis.
Assim, para prosseguimento do feito, e tendo em vista que persiste o descumprimento da tutela de urgência, não tendo os réus comprovado disponibilização do medicamento in natura à parte autora, determino a intimação da parte autora para que junte ao feito, no prazo urgente de 05 (cinco) dias, três orçamentos atualizados do medicamento requerido, respeitado o limite de custo estabelecido no Tema 1234 supracitado, bem como para que, quanto ao orçamento de menor valor, indique os dados bancários do fornecedor para viabilização da operacionalização do pagamento pelo juízo, via transferência direta ao fornecedor do medicamento.
Cumprido, dê-se vista aos réus dos novos orçamentos apresentados no prazo urgente de 05 (cinco) dias para eventual impugnação. Após, venham-me imediatamente conclusos para sentença, eis que o feito já se encontra devidamente instruído, oportunidade em que serão analisadas eventuais providências necessárias à aquisição de novos medicamentos.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
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