Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037718-97.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA HARMONIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a executada para os fins do art. 523 do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
1.1. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, registra-se que após o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário do débito, haverá acréscimo de multa e de honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o saldo principal, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) para que a executada, mediante garantia do juízo (art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01 e com o Enunciado 117 FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 523 do CPC cumulado com o art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95).
2. Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença:
a) Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
b) Em seguida, caso haja alegação de excesso de execução pela parte impugnante, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido à exequente, dando-se vista às partes, no retorno, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, após, tornem conclusos para decisão de impugnação.
3. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, tornem conclusos.
No retorno, retornem conclusos para decisão.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer mandado de levantamento ou transferência eletrônica dos valores do Evento 28, GUIADEP4, com indicação de conta bancária, adiantando-se que, no ponto, é vedada a transferência para a conta do patrono (art. 183, § 5º da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO).