Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0018244-55.2016.4.02.5001/ES
EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interposto pela União (Fazenda Nacional), tempestivamente, no evento 133, DOC1, objetivando sanar omissão na decisão do evento 130, DOC1.
Alega a embargante que na referida decisão não houve manifestação com relação ao entendimento recente do STJ, não considerou o fato de que a recuperação segue sem sinal de parcelamento ou qualquer tentativa de satisfação ao menos parcial do crédito, não se manifestou sobre o pedido de CNIB. Por fim, requereu a intimação da executada para apresentar certidão e regularidade fiscal ou substituir a penhora por bem equivalente.
Era o que cabia relatar. Decido.
Na decisão constante no evento 130, DOC1, o juízo suspendeu os atos executórios quanto ao imóvel matriculado sob o nº 5.532 (evento 78, DOC2), por se tratar de bem de capital onde fica a sede do hospital.
Nos termos do art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20, as execuções fiscais devem prosseguir no curso da recuperação judicial, bem como os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, no REsp 2.184.895, entendeu que em se tratando de constrição sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, cabe ao Juízo da recuperação judicial determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda. III. Razões de decidir 3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade. 4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade. 4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021. (REsp 2.184.895 / PE. RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. JULGADO: 01/04/2025).
Assim, com a edição da Lei nº 14.112/2020 não há óbice à continuidade da execução fiscal e a constrição de bens no tocante à recuperação judicial com a possibilidade de constrição sobre outros bens.
Vale registrar que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. Nesse sentido, cito aresto abaixo:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987. DESAFETAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DA VIABIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. 1. O processamento do presente recurso foi suspenso em razão da afetação do Tema 987 ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") que, em 28/6/2021 restou desafetado, tendo em vista a superveniente alteração legislativa. 2.Segundo o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do º 1.694.261 - SP, a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, pela a Lei 14.112/2020, permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, ajustando-se ao entendimento daquela Corte, no sentido de que "cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". O Relator ainda destacou que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3.A novel legislação explicitou a competência do juízo da recuperação judicial, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal. 4.Considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial da executada, bem como cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possibilidade de substituição tem cabimento a determinação da constrição em sede do executivo fiscal e, no caso, a manutenção do bloqueio já realizado. 5. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5028142-74.2018.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 14/03/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento.
1. Oficie/comunique-se ao Juízo de Vitória da Comarca da Capital – Vara de Recuperação Judicial (Processo nº 5048671-58.2024.8.08.0024) cientificando da penhora do imóvel matriculado sob o nº 5.532 (penhorado no Ev. 78), solicitando informar se o bem é de capital e essencial à manutenção da atividade empresarial e, em caso positivo, determine a sua substituição por outra garantia do Juízo ou formule proposta de satisfação do crédito.
Serve via desta decisão, assinada eletronicamente, como ofício para comunicação para a entidade destinatária.
2. Intime-se a executada para que apresente certidão e regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 ou para que indique a outro bem para substituir o imóvel penhorado ou proceda ao parcelamento do crédito tributário.
3. Não havendo substituição do bem penhorado ou parcelamento, tendo em vista que o resultado do Sisbajud foi negativo (evento 124, DOC1) e a penhora do ev. 78 não se formalizou, visto que não houve avaliação, restam presentes os pressupostos necessários à autorização de indisponibilidade de seus bens, nos termos do art. 185-A, do Código Tributário Nacional, proceda a Secretaria ao uso do convênio CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) quanto a bens imóveis eventualmente de propriedade da executada.
4. Proceda-se á retirada do sigilo da decisão do evento 117, DOC1em razão da conclusão do procedimento nela contido.