Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004879-53.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: THAINA ALVES DOS REIS
ADVOGADO(A): LUCAS COSTA ROSA ALVARENGA (OAB RJ231646)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo onde foi deferida a produção da prova pericial requerida por TOO SEGUROS S/A e MP INCORPORAÇÕES LTDA, nomeando perito o Dr. MANOEL AGOSTINHO DE LIMA NOVO, engenheiro civil (evento 79).
Juntado laudo (evento 140).
Evento 152: Peticiona a parte autora alegando parcialidade do perito e falta de pontualidade.
Afirma que o perito somente chegou ao local a ser periciado uma hora depois do horário marcado, sem ter havido aviso prévio ou comunicação à autora.
Aduz que cerca de 2 minutos depois da chegada do perito o advogado da autora juntamente com o representante do condomínio se dirigiram ao perito mas que causou estranheza o perito já estar em reunião com os representantes dos réus, mesmo sabendo que o advogado da autora e o representante do condomínio estavam presentes.
Ressalta que o perito e o representante dos réus aparentavam já se conhecer há bastante tempo.
Alega que o perito, ao iniciar a perícia, disse que não iria examinar o condomínio de forma completa, mas apenas o apartamento 103, o que foi objeto de discordância do patrono da autora, pois teria que ser efetuada a perícia de acordo com o que se discute na inicial (..." vício redibitório e vícios de construção na infraestrutura completa, até porque o dano maior não está no apartamento da autora mas sim na estrutura como um todo de acordo com inicial e laudo pericial apresentado em evento 1"...)
Afirma que o perito manteve sua recusa e então foi levado ao apartamento da autora, onde somente tirou fotos.
Afirma ainda que o advogado do condomínio informou que houve um amplo processo de reforma e que provavelmente os vícios apresentados no laudo do evento 1 foram sanados, mas que ainda assim o perito não efetuou a vistoria nos demais locais.
Relata que o perito em seu laudo teria afirmado que a parte e seu patrono não compareceram à diligência pericial, mas que o advogado estava presente e levou o perito ao apartamento, o que levou a parte autora a suspeitar que o perito estaria agindo de má-fé.
Relata ainda que "ao supostamente terminar a perícia este advogado estava se despedindo da inquilina do imóvel e quando vou me dirigindo ao estacionamento me deparo com o perito e um representante dos réus conversando de forma escondida entre os carros do estacionamento e quando percebem a minha presença a conversa magicamente se encerra, aparentemente este advogado acha que viu o perito recebendo algo da mão do representante do réu, porém não temos como afirmar".
Requer a nomeação de perito para realização de nova perícia e que seja deixado claro que deve ser analisada a estrutura do condomínio inteiro e não apenas o apartamento 103.
Evento 156: Peticiona a CEF não apresentando impugnação ao laudo pericial, assim como faz TOO SEGUROS S/A no evento 158 e MP INCORPORAÇÕES LTDA no evento 159.
Instado a se manifestar sobre as alegações da autora, manifesta-se o perito no evento 167.
Quanto ao atraso alegado pela autora em seu comparecimento, afirma que somente se atrasou 15 minutos e não 1 hora.
Afirma ainda que chegando ao local da perícia o perito teria sido orientado pelo segurança do condomínio sobre onde deveria estacionar e que teria sido dito que todos estavam presentes, inclusive o advogado da autora, e que, ao parar o veículo, veio ao seu encontro o assistente técnico da seguradora e da contrutora, e que estaria esclarecendo que não faria diligências nas instalações do condomínio e que então teria se aproximado o patrono da autora a quem perguntou sobre seu assistente técnico, tendo sido informado de que estaria ausente.
Aduz que informou ao patrono da autora sobre a metodologia da perícia, com a qual o mesmo não teria concordado e que a diligência foi iniciada sem a presença do assistente técnico da CEF, tendo posteriormente voltado ao apartamento com o advogado da autora para que o assistente técnico da ré CEF pudesse fazer sua verificação.
Em relação à não realização de vistoria nas áreas do condomínio afirma o perito que "declinou de inspecionar e diligenciar as áreas do condomínio por entender de que o mesmo não é parte no processo, nem como réu, nem como autor.
A autora não tem representatividade para proceder reclamação do todo, como condomínio, apenas sobre sua unidade residencial cuja inspeção ocorreu normalmente.
Os supostos problemas que existem no condomínio devem ser reclamados pela autora ao síndico e este se for o caso acionar a Caixa Econômica Federal e/ou a construtora.
A diligência pericial ocorrida no apartamento da autora não foi de forma duvidosa como levianamente comentou o patrono da autora na manifestação acima."
Alega o perito que em nenhum momento mencionou que o patrono da autora não estaria presente, até em razão de que seria necessária sua presença para acessar o apartamento e que o que afirmou foi que não estiveram presentes os assistentes técnicos da autora e da ré MRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Em relação à afirmação da autora de que o perito, após a diligência, foi visto conversando com o representante de um dos réus, de forma escondida, relata que ao terminar a perícia se dirigiu ao seu veículo quando o assistente técnico da CEF veio em sua direção para oferecer documentação complementar, caso necessário.
Ressalta ainda que "esclarece tratar-se de uma gravíssima e reprovável atitude do patrono da Autora, uma acusação imprópria e indevida, o que gerou uma representação deste profissional junto à OAB-RJ, uma queixa crime em delegacia policial e ainda uma possível ação criminal".
Evento 185: Reitera a parte autora o pedido de substituição do perito e designação de nova perícia.
É o relatório.
DECIDO:
Em relação à alegação de atraso do perito à diligência, tal fato, ainda que tenha ocorrido, não causou qualquer prejuízo à realização dos trabalhos, de modo que é insuscetível de afetar a valoração do laudo produzido.
Quanto à suposta afirmação de que a parte e o patrono não teriam comparecido, não assiste razão à autora, já que consta, do próprio print da petição do evento 152, que não houve o comparecimento apenas do assistente técnico da autora e da ré MRI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Porém, assiste razão à autora no que diz respeito à integral resposta a seus quesitos, cabendo ao Sr. Perito efetuar as diligências cabíveis nas áreas comuns necessárias, a fim de que os questionamentos da autora sejam devidamente esclarecidos. Nesse ponto, importa ressaltar que todos os condôminos são proprietários de uma fração ideal das áreas comuns, nos termos do artigo 1.331 e parágrafos do Código Civil, razão pela qual não procede a negativa de análise pericial em tais áreas, sob o argumento de que o condomínio não é parte na relação jurídica processual. Ainda que à parte autora fosse juridicamente viável incluí-lo no polo passivo, não há obrigação legal nesse sentido, mormente quando não atribui responsabilidade pelos alegados danos sofridos a omissões do condomínio.
Verifico, entretanto, que a proposta de honorários periciais fora apresentada anteriormente à entrega dos quesitos pela parte autora, razão pela qual assino o prazo de 05 (cinco) dias para que o expert ratifique ou retifique a proposta juntada no Evento 97, ciente de que deverá responder os quesitos formulados no Evento 107.
Após, voltem-me conclusos.