Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0189041-15.2017.4.02.5103/RJ
RÉU: INTERCAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB SP088115)
RÉU: INTER RIO INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB SP088115)
RÉU: SINCO INCORPORADORA S.A
ADVOGADO(A): RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB SP088115)
RÉU: SINCO SOCIEDADE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB SP088115)
RÉU: SINTECNICA SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB SP088115)
RÉU: F. P. CONSTRUCAO E VENDA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER BARBOSA RODRIGUES (OAB SP112862)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação postulada pelo INSS em face de INTER RIO INCORPORADORA S/A, SINCO SOCIEDADE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, F. P. CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, INTERCAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SINCO INCORPORADORA S.A e SINTECNICA SERVICOS LTDA, na qual foi prolatada sentença condenando solidariamente as rés:
a pagarem todos os gastos suportados pelo INSS em função da concessão do benefício previdenciário (NB: 1643677729 - SILVANA HELENA MATIAS- Espécie: 21 - PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIARIA – DIB 21/11/2013 e RMI R$763,31), assim como outros benefícios eventualmente concedidos em razão do mesmo fato, a serem apurados na fase de liquidação da sentença, até a cessação por uma das causas legais, compostos por parcelas vencidas e vincendas, devendo estas serem adimplidas até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Os valores vencidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97);
na obrigação de fazer consistente em corrigir e/ou atualizar todos as rotinas e os programas de prevenção de acidentes do trabalho que levaram ao acidente do segurado JOSÉ CARLOS PEIXOTO DA SILVA, cuja fiscalização ficará a cargo dos órgãos responsáveis.
nas custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), a ser apurado por ocasião da liquidação desta sentença.
Em sede recursal, foi dado provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária (art. 406 do CC), a partir do evento danoso (data do início da efetiva concessão do(s) benefício(s) em questão), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Honorários advocatícios estipulados na forma da fundamentação supra.
Com o retorno dos autos da instância superior, o INSS requereu cumprimento de sentença com a intimação das rés para efetuaem o pagamento do montante de R$ 217.857,21, bem como para comprovarem nos autos o recolhimento mensal das parcela vincendas referentes ao benefício 21/164.367.772-9. Outrossim, informou que os valores (parcelas vencidas e vincendas) deverão ser pagas mediante a emissão de GRU, e informou os referidos dados (evento 170).
Assim, retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença e intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.