Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734452/RJ (2024/0328133-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA LUIZA GARCIA DE SOUZA
REPRESENTADO POR: PEDRO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCIA IVY PEREIRA PRATA - RJ154097
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUIZA GARCIA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5049885-54.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 274-277): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NORMA IMPEDITIVA. CONTRIBUINTE INCAPAZ. FALECIMENTO. ANTERIOR. AÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, decidiu que para as ações de repetição ou compensação de indébitos ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/07/2022, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores eventualmente devidos no período anterior a 01/07/2017, como pretendido pela recorrente. 3. Não cabe a aplicação da norma impeditiva da contagem de prazo prescricional em desfavor do incapaz ao caso vertente, já que a proteção dos incapazes se extingue com seu falecimento, o que ocorreu antes do ajuizamento da ação, não alcançando o espólio, autor e ora recorrido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação provida. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a parte ora agravante alegou violação ao art. 198 do Código Civil, ao art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1998 e ao art. 35, inciso II, "b", do Decreto n. 9.580/2018, sustentando, em síntese, que deve ser afastada a fruição do prazo prescricional para reconhecer que o IRPJ era indevido desde o diagnóstico da doença da de cujus em janeiro de 2015. Outrossim, alega dissídio jurisprudencial quanto à mesma questão. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em decisão de fl. 334. Houve interposição de agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (incidência da Súmula n. 83 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a incidência do referido enunciado sumular. Na espécie, a parte cingiu-se a reiterar, ipsis litteris, as razões do apelo nobre, sem sequer mencionar o óbice pelo qual fora inadmitido o recurso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4o., I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal em que se discute a possibilidade de substituição dos bens penhorados por obrigações ao portador da Eletrobrás. 2. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por restar desatendido o pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do art. 544, § 4o., I do CPC e do enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, neste caso, por analogia. Precedentes do STJ. 3. Verifica-se que a aplicação do enunciado 83 da Súmula de jurisprudência desta Corte não foi questionada pelo agravante, até porque este se limitou a repetir ipsis litteris os argumentos expendidos no recurso inadmitido, fato que impede o conhecimento da insurgência, uma vez que a existência de jurisprudência pacífica sobre o thema decidendum constitui-se em fundamento suficiente para a inadmissão do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 43348/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 19/12/2014). Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 174), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.