Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077956-32.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 107 - Apresentado o laudo pericial, manifestaram-se as partes.
A parte autora impugnou integralmente as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert e formulou quesitos complementares (Evento 118).
Por outro lado, a empresa ré e o INPI concordaram inteiramente com o laudo pericial apresentado. (Eventos 117 e 119).
Decido.
Analiso, inicialmente, a pertinência dos quesitos complementares apresentados pelo autor.
Verifico que os quesitos complementares formulados pelo autor não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. ART. 469 DO CPC.
1. Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial. Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.
2. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)"
No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico. Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos necessários durante a realização da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Observo ainda que os quesitos formulados pelo autor buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo. A título de exemplo, o quesito 2 indaga se: "Com base na resposta ao quesito acima, concorda a Sra. Perita que a titular do registro BR’138 entende que a bomba do registro BR’138 e a bomba Tira Leite MULTIKIDS são equivalentes? Caso discorde, queira justificar seu entendimento"
Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, mas confrontar a metodologia adotada pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório. O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito.
Ressalto que o INPI apresentou manifestação técnica contundente sobre o laudo pericial, sendo suficiente para subsidiar o juízo na formação de sua convicção, sem necessidade de respostas a novos quesitos.
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pela parte autora, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar metodologicamente as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Sem prejuízo, nos termos do art. 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se a perita para que no prazo de 15(quinze) dias manifeste-se sobre o alegado pelo autor no Evento 118, sem necessidade, contudo, de responder aos quesitos complementares.
Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para sentença.