Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013242-70.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: MARIA ROSA DAS FLORES ALMEIDA
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELADO: ALMERITA CANDIDA NASCIMENTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
DIREITO administrativo. APELAÇÃO CÍVEL. servidor público. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO De BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 70/2012. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A UMA DAS AUTORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré à revisão da pensão por morte percebida pelas autoras com fundamento na regra de transição da EC 70/2012, aplicando-se o critério de paridade previsto no art. 7º da EC 41/2003, e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. No curso do processo, após a prolação da sentença, houve o falecimento de uma das coautoras, sem habilitação de sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a revisão da pensão por morte com base na paridade remuneratória nos termos da EC 70/2012; e (ii) determinar os efeitos da ausência de habilitação de sucessores da coautora falecida no curso do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação dos sucessores da coautora falecida após intimação por edital impõe a extinção do processo quanto a esta, sem resolução de mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC.
4. A pensão percebida pela autora remanescente deriva de servidor público federal aposentado por invalidez permanente com proventos integrais antes da EC 41/2003, nos moldes da Lei n.º 1.711/52, configurando situação jurídica alcançada pela regra de transição do art. 6º-A da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012.
5. O direito à paridade estende-se às pensões derivadas de aposentadorias por invalidez de servidores ingressos no serviço público antes da EC 41/2003, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 603.580 (Tema 396) e reafirmado nos REs 1417274 AgR e 1384131 AgR.
6. A exigência formal de que a aposentadoria tenha ocorrido “com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88” deve ser interpretada segundo o conteúdo material da norma, ou seja, a invalidez permanente, mesmo que anterior à CF/88, desde que em conformidade com os pressupostos da aposentadoria por invalidez permanente.
7. O entendimento contrário da UNIÃO implica exclusão indevida de servidores e pensionistas protegidos pela regra de transição, desvirtuando o objetivo da EC 70/2012 de corrigir distorções e promover isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso desprovido. Processo extinto sem resolução de mérito quanto à coautora falecida.
Teses de julgamento:
1. A pensão por morte derivada de aposentadoria por invalidez permanente, mesmo que concedida sob a égide da Lei n.º 1.711/52, faz jus à revisão com base na regra de paridade prevista na EC 70/2012, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da EC 41/2003.
2. A ausência de habilitação de sucessores no prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à parte falecida, conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I e § 7º; EC 41/2003, arts. 3º e 7º; EC 47/2005, art. 3º; EC 70/2012, art. 6º-A; CPC, art. 313, § 2º, II; Lei n.º 10.887/2004, art. 2º; Lei n.º 1.711/1952, arts. 176, III, e 178, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.580/RJ (Tema 396); STF, RE n.º 924.456-RG (Tema 754); STF, RE n.º 1417274 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.08.2023; STF, RE n.º 1384131 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito com relação à coautora MARIA ROSA DAS FLORES ALMEIDA, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, mantendo a sentença com relação à coautora ALMERITA CANDIDA NASCIMENTO RIBEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.