Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084181-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: NELBA HOTEL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BRUNO ARAUJO DRUMMOND FRANCKLIN (OAB RJ204149)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PIS E COFINS. EXCLUSÃO INDEVIDA DO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINA REINCLUSÃO RETROATIVA. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1.Apelação interposta contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade dos créditos tributários executados e extinguir a presente execução fiscal, na forma do art. 485, IV, do CPC. Houve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso se a determinação da reinclusão da Apelada no regime do Simples Nacional no âmbito da Ação Anulatória nº 5093917-13.2023.4.02.5101 enseja a nulidade dos créditos tributários e a extinção da presente execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. Nos autos da Ação Anulatória nº 5093917-13.2023.4.02.5101, restou comprovado que a Apelada foi excluída de forma injustificada do regime do Simples Nacional em janeiro de 2019.
4. O comando final da 3ª Turma, no julgamento da Ação Anulatória nº 5093917-13.2023.4.02.5101/RJ, cujo julgamento foi concluído em 17/03/2025, expressamente determinou a reinclusão retroativa ao regime do Simples Nacional a partir de 01/01/2019. A única ressalva diz respeito a fatos supervenientes a essa decisão que, eventualmente, poderão ensejar a exclusão da empresa contribuinte. Nesse sentido, a suposta “modulação de efeitos” suscitada pela Receita Federal é insubsistente, sob pena de ferir a própria coisa julgada do que restou decidido na ação anulatória, na forma do art. 502 do CPC.
IV. Dispositivo
5. Apelação a que se nega provimento. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários fixados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.