Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033149-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: ARLENE ARAUJO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, e condenou à restituição dos valores indevidamente pagos. A União alegou ilegitimidade passiva, necessidade de citação do Município do Rio de Janeiro como litisconsorte passivo necessário e risco à ordem tributária. A apelada arguiu preliminar de inadmissibilidade da apelação por preclusão lógica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão lógica do direito de recorrer da União Federal; e (ii) o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portador de neoplasia maligna.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação da União Federal não deve ser conhecida, pois houve preclusão lógica do direito de recorrer. A União, após ser regularmente intimada da sentença, manifestou expressamente sua renúncia ao direito de recorrer, informando que "não irá recorrer da r. sentença", o que configura ato inequívoco de vontade, com efeitos imediatos, nos termos do art. 999 do CPC.
4. A manifestação de renúncia ao direito de recorrer, realizada no sistema de processo eletrônico, é voluntária, expressa e válida, produzindo efeitos imediatos e sendo incompatível com a posterior interposição de recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. A sentença que reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, está em consonância com a jurisprudência pacificada. A comprovação da moléstia grave é suficiente para a isenção, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a apresentação de laudo oficial, desde que haja prova suficiente nos autos.
6. No caso concreto, o conjunto probatório analisado pela sentença demonstrou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, fazendo jus à isenção pleiteada e à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da União Federal não conhecida. Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: 8. A manifestação expressa de renúncia ao direito de recorrer, realizada pela parte após a intimação da sentença, configura preclusão lógica, impedindo a posterior interposição de recurso. 9. É devida a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou laudo oficial, desde que haja prova suficiente nos autos.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 999; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2279903/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.09.2023; TRF2, AC 5079703-17.2023.4.02.5101, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, j. 04.02.2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013688-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 31.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pela União Federal e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 22 DE ABRIL DE 2026, QUARTA-FEIRA, às 00h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado, facultado o acompanhamento em tempo real), com término em 30 DE ABRIL DE 2026, às 18h00, na forma da Resolução TRF2 nº 83/2025 e do Artigo 149-A do Regimento Interno do TRF2. Até 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, o que importará, nos casos DEFERIDOS PELO RELATOR, na exclusão do processo dessa sessão para futura inclusão em sessão ordinária (presencial/videoconferência), na forma do art. 2º, II da Resolução TRF2 n° 83/2025. Desde a publicação da pauta até o mesmo prazo de 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão encaminhar, dentro do próprio sistema EPROC, SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO, somente naqueles processos em que for cabível sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF2), observando o tempo regimental (15 minutos) e as especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033149-53.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 211)
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: ARLENE ARAUJO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Presidente
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5033149-53.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 17/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033149-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARLENE ARAUJO COSTA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda, em relação às parcelas recebidas pela Autora a título de proventos de aposentadoria, bem como o direito à restituição das quantias indevidamente pagas a título de IRPF nos últimos 05 anos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas ex lege. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame obrigatório, tendo em vista que carece de liquidação quanto ao ressarcimento dos valores cobrados a título de imposto de renda. Intimem-se. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF-2ª Região.
10/07/2025, 00:00
Petição (Apelação)
21/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033149-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARLENE ARAUJO COSTA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda, em relação às parcelas recebidas pela Autora a título de proventos de aposentadoria, bem como o direito à restituição das quantias indevidamente pagas a título de IRPF nos últimos 05 anos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas ex lege. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame obrigatório, tendo em vista que carece de liquidação quanto ao ressarcimento dos valores cobrados a título de imposto de renda. Intimem-se. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF-2ª Região.
29/05/2025, 00:00
Procedência
28/05/2025, 18:27
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033149-53.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ARLENE ARAUJO COSTA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a Autora já se manifestou em Réplica, intimem-se as partes acerca da produção de provas.
Nada sendo requerido, venham conclusos para Sentença.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 17:43
Mero expediente
14/04/2025, 12:48
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)