Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086212-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES AMARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MILITAR. REFORMA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO NA ATIVA. TEMA 1037/STJ. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO A PERÍODO ANTERIOR À INATIVIDADE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 6025).
1. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a restituição dos valores descontados em seu contracheque, a título de imposto de renda, no período compreendido entre janeiro de 2018 e novembro de 2022, ao fundamento de que foi reformado em decorrência de acidente de serviço, circunstância contemplada na Lei nº 7.713/88.
2. A isenção do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, não se aplicando sobre a remuneração recebida na ativa, uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.814.919/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral” (Tema 1037).
4. Não é possível reconhecer que o período cuja restituição é pleiteada pelo autor, de janeiro de 2018 a novembro de 2022, corresponda a proventos de reforma, uma vez que sua passagem para a inatividade somente se concretizou com a publicação da portaria em outubro de 2022, produzindo efeitos financeiros a partir de novembro do mesmo ano.
5. Embora a reforma tenha sido motivada por acidente em serviço ocorrido em outubro de 2015, é certo que a legislação vigente estabelece, de forma expressa, que a isenção do imposto de renda alcança exclusivamente os proventos de aposentadoria ou de reforma, não se estendendo às remunerações percebidas na condição de militar da ativa.
6. Ademais, a própria portaria que determinou a reforma concedeu o benefício da isenção do imposto de renda apenas a partir de novembro de 2022, momento em que passaram a ser devidos os proventos de inatividade.
7. Ressalte-se que o ato administrativo foi editado após regular tramitação do processo de reforma, com fundamento em inspeção de saúde e parecer técnico devidamente homologado, evidenciando que a Administração dispunha de todos os elementos necessários para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros.
8. Cabe salientar que não há violação do princípio da isonomia, uma vez que a Lei nº 7.713/88 confere tratamento uniforme a todos que se encontram na mesma situação de inatividade.
9. Além disso, não pode o Judiciário, ante o fundamento de isonomia, atuar como legislador positivo.
10. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6025/DF, quando enfrentou a questão em tela e declarou a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004.
11. Apelação conhecido e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, arbitrando os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença em favor da apelada, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.