Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029949-72.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS FERNANDO DE MORAIS RAMOS PEDRA
ADVOGADO(A): CAROLINE VIDAL LEITAO (OAB RJ246683)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, na especialidade de ortopedia, nomeando para tanto a Dra. KENIA FERNANDES DE ARAUJO para atuar como perita do Juízo nestes autos.
2) Na fixação dos honorários periciais, o Juízo deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para arbitrá-los equitativamente, de acordo com a complexidade da tarefa, a natureza e o tempo estimado do trabalho a realizar (artigo 10, da Lei nº 9.289/96).
Por outro lado, nos processos em que a prova pericial será custeada com recursos do AJG (assistência judiciária gratuita), os honorários periciais devem ser arbitrados dentro dos limites das Tabelas da DIRFO, tendo em vista a escassez de recursos por que passa a Justiça Federal. Assim, para fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela Base para perícias médicas, vigente na época da efetiva requisição.
3) Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC.
4) Ante os termos do ato ordinatório do evento 31, intimem-se as partes para ciência de que a perícia será realizada no dia 01/07/2025 às 07:00.h, na SALA DE PERÍCIAS 9 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ. Cientifique-se a parte autora, desde já, que a ausência injustificada à perícia no dia e hora designados, será interpretada como desistência da prova pericial requerida, caso em que os autos deverão ser encaminhados imediatamente conclusos para sentença.
5) Realizado o exame, o laudo deverá ser entregue em até 60 (sessenta) dias. Feitas as devidas intimações, mantenham-se os autos sobrestados, até a efetiva entrega do laudo pericial.
6) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
7) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias.
8) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, requisite-se o pagamento do valor dos honorários periciais e, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.