Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0143101-33.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
ADVOGADO(A): LEANDRO SICILIANO NERI (OAB RJ128940)
ADVOGADO(A): TATIANA SILVA ALVIM (OAB RJ172580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 19), que majorou a verba para R$ 23.000,00. A exequente apresentou memória de cálculo atualizada no valor de R$ 24.899,95 (evento 156).
A executada apresentou impugnação (evento 172), alegando que a execução fiscal conexa (nº 0149312-85.2017.4.02.5101) já contempla o "encargo legal" de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Sustenta que a incidência cumulativa de honorários na ação anulatória e do encargo legal na execução fiscal configura bis in idem, ultrapassando o limite de 20% previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Para garantir o juízo, ofereceu apólice de seguro garantia (evento 179).
A ANS manifestou-se no evento 188, arguindo a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a condenação em honorários consta de título judicial transitado em julgado. No mérito, defende a autonomia entre o encargo legal da dívida ativa e os honorários da fase judicial. Apontou ainda irregularidades na apólice de seguro, requerendo o prosseguimento da execução com penhora em dinheiro.
Examinados, decido.
A controvérsia reside em verificar se a existência de encargo legal em execução fiscal impede a cobrança de honorários sucumbenciais em ação anulatória autônoma e se a garantia oferecida é idônea.
Inicialmente, quanto à alegação de bis in idem, verifica-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi estabelecida por acórdão do Eg. TRF-2ª Região (evento 20), com trânsito em julgado certificado em 31/10/2023 (evento 28). Nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável, presumindo-se repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto para evitar a condenação. A fase de cumprimento de sentença não é a via adequada para rediscutir o mérito do título judicial.
Ainda que superado o óbice da coisa julgada, a natureza jurídica das verbas é distinta. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 destina-se a custear a inscrição e cobrança da dívida ativa, possuindo natureza administrativa e extrajudicial. Já os honorários fixados nestes autos decorrem da sucumbência em processo de conhecimento, regidos pelo princípio da causalidade e pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ações autônomas (anulatória e execução fiscal), a cumulação é admitida pelo ordenamento jurídico, pois cada demanda gera sua própria responsabilidade sucumbencial.
Quanto à garantia, a exequente demonstrou que a apólice apresentada contém cláusula (4.1.2) que permite à seguradora solicitar a substituição da garantia ao seu talante, o que enfraquece a segurança do crédito e viola a Portaria PGF nº 41/2022, que exige a manutenção da cobertura enquanto houver risco. Ademais, o depósito em dinheiro goza de preferência legal (artigo 835, inciso I, do CPC), sendo o único capaz de suspender a exigibilidade do crédito de forma plena e imediata na sistemática do DJE.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada e INDEFIRO a garantia ofertada por não preencher os requisitos normativos para a regular segurança do juízo.
Em consequência, determino que a executada realize o pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 24.899,95 (30/05/2025, evento 156), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento voluntário, à exequente para requerer o prosseguimento da execução, em 10 dias.