Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006443-04.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ERMELINDA AMALIA VIEIRA
ADVOGADO(A): ARTHUR RAMALHO BARBOSA (OAB RJ164307)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ERMELINDA AMALIA VIEIRA em face da FAZENDA NACIONAL.
Por despacho anterior, foi determinada a intimação da executada para, em regime de execução invertida, apresentar memória discriminada e atualizada do débito.
A FAZENDA NACIONAL, contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial, tendo apenas requerido sucessivas dilações de prazo ao argumento de que aguardava informações da Receita Federal.
Em atendimento ao despacho do evento 186, DESPADEC1, a parte exequente apresentou, no evento 193, CALC2, memória discriminada e atualizada do débito, acompanhada da respectiva planilha de cálculos, apurando o montante exequendo de R$ 56.063,29 (cinquenta e seis mil, sessenta e três reais e vinte e nove centavos), atualizado até 07/04/2026.
Assiste razão à parte autora.
A execução invertida constitui técnica processual destinada a conferir maior efetividade e celeridade ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, incumbindo à executada, em apresentar os cálculos, quando detém os elementos necessários à sua elaboração.
No caso concreto, a FAZENDA NACIONAL foi regularmente intimada para a apresentação dos cálculos, permanecendo inerte durante o prazo concedido. Posteriormente, limitou-se a formular pedido de prorrogação baseado em alegação genérica de pendência de resposta administrativa da Receita Federal, sem demonstrar circunstância excepcional apta a justificar novo retardamento da marcha processual.
Além disso, a omissão da executada foi suprida pela apresentação da memória de cálculos pela exequente, possibilitando o regular prosseguimento da execução.
Desse modo, nova dilação de prazo, apenas importaria em atraso injustificado da satisfação do crédito reconhecido judicialmente, e em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação, e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente considerando que, a exequente, possui prioridade de tramitação em razão de doença grave.
Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de nova prorrogação de prazo formulado pela FAZENDA NACIONAL.
Verifico, ainda, que a memória de cálculos apresentada pela parte exequente, observa, em princípio, os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo, por ora, elementos que evidenciem qualquer irregularidade.
Assim, HOMOLOGO o valor exequendo constante da planilha apresentada pela parte autora no montante de R$ 56.063,29 (cinquenta e seis mil, sessenta e três reais e vinte e nove centavos), atualizado até 07/04/2026, para os fins de prosseguimento da execução.
INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos homologados.
Decorrido o prazo, sem oposição, certifique-se, e remetam-se os autos à Secretaria, para a elaboração da Requisição de Pequeno Valor (RPV), e demais procedimentos de estilo.
Intimem-se.