Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008170-27.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LUCAS CARUSO CORACAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REQUISITOS DE ACESSO. LEI 10.260/2001 E PORTARIAS MEC. DESEMPENHO ACADÊMICO. CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, ao fundamento, em suma, de que a parte autora "não seguiu o procedimento necessário para tentar obter o financiamento estudantil, que é participar da pré-seleção do FIES, onde seria considerada a ordem de classificação e observado o limite de vagas disponíveis para o curso escolhido na IES", bem como que "não há qualquer ilegalidade / inconstitucionalidae na edição das Portarias MEC nº 535/2020 e 38/2021, posto que se encontram, em princípio, dentro do poder regulamentador conferido ao MEC pela Lei nº 10.260/2001", julgou improcedente o pedido e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, afastando a postulação para garantir o direito à educação pela concessão do Fies para o curso de medicina, condenando parte a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste a legalidade em relação à demonstração dos requisitos mínimos para a concessão do FIES.
III. Razões de decidir
3. Primeiramente, das razões de apelação, em que pese a parte autora se confunda ao alegar ora o Juízo a quo extinguiu o processo sem exame de mérito, ora julgou improcedente o pedido, não há como deixar de reconhecer que houve a análise do mérito com a extinção do feito e a improcedência do pedido.
4. O direito à educação previsto na Constituição não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis, mormente considerando que os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da Lei nº 10.260/2001, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, na forma da delegação conferida pela legislação ao MEC, órgão notoriamente capacitado para tal desiderato.
5. A própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim, não se identificando, com efeito, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na exordial.
6. Com efeito, evidenciada a limitação orçamentária destinada ao programa de fomento da educação, afigura-se consectário com o direito à educação a exigência de critérios mínimos para a concessão do financiamento estudantil, cuja eleição de prioridades e requisitos ficam a cargo do MEC. Ademais as normas previamente estipuladas para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, de sorte que o acolhimento do pedido da recorrente implicaria ofensa ao princípio da isonomia.
7. Não tendo havido a observância de requisitos mínimos para concessão do FIES, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.