Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0224904-38.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TELMA MERCADANTE DA SILVA
ADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426)
ADVOGADO(A): MARCONI MENDONCA DA SILVA (OAB RJ102066)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Requer o INSS em sua petição do evento 191, seja declarada a desconsideração da alienação do imóvel situado na Rua Visconde de Asseca, n. 143, Bloco 02, apartamento n. 203, Rio de Janeiro - RJ, sob a alegação de que a negociação em questão, efetuada entre a ora executada e o adquirente do imóvel, Adilson Pereira dos Santos, foi realizada em fraude à execução.
O artigo 792 do Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma acerca da fraude à execução:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”
Analisando a documentação apresentada pelo INSS no evento 191, verifico que a alienação pela devedora do imóvel situado na Rua Visconde de Asseca, n. 143, Bloco 02, apartamento n. 203, Rio de Janeiro - RJ, para Adilson Pereira dos Santos e sua esposa, Maria José da Silva Santos, ocorreu em 13/04/2023 (evento 191, OUT2, fl. 07).
Ocorre que, na aludida data, o acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao ora exequente, ainda não tinha transitado em julgado, o que ocorreu apenas em 01/06/2023 (evento 93 da apelação), ou seja, dois meses após a alienação do bem.
Sendo assim, entendo não restar evidenciada, in casu, a existência de fraude à execução, apta a ensejar a desconsideração da alienação do imóvel, motivo pelo qual rejeito o pedido formulado pelo INSS no evento 191.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente a fim de que requeira o que for de direito, dando prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias.