Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031120-40.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AUREA ANTULA MONTESINO RODRIGUES OLIVEIRA OKUDA
ADVOGADO(A): LUCIANA PIMENTEL OLIVEIRA (OAB RJ112706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em sede de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, na qual AUREA ANTULA MONTESINO RODRIGUES OLIVEIRA OKUDA, LUIZ GUILHERME PULCHERIO BRULHART e subsidiriamente, a UNIÃO FEDERAL, restaram condenados a desocuparem e fazerem a demolição integral das benfeitorias situadas na areia da praia, no espelho d'água e no costão rochoso, do imóvel situado na Rua Maestro Deozílio, nº 04, Largo da Ponta Grossa, Sepetiba, Rio de Janeiro, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente dessa demolição, às suas expensas, para restituição da área à coletividade, observando as regras administrativas aplicáveis a esse tipo de medida.
Com o trânsito em julgado da demanda, a ré AUREA ANTULA MONTESINO RODRIGUES OLIVEIRA OKUDA foi intimada a dar cumprimento à obrigação fixada na sentença, no prazo de 30 dias (evento 152, DOC1).
No evento 188, DOC2, a ré apresenta impugnação em que sustenta, em síntese: i) somente em 09/06/2025 tomou ciência do processo e de sua condição de revel, condição esta que deve ser anulada, em razão de incontestável descumprimento das formalidades da citação; ii) apesar da certidão do oficial de justiça informando que notificou a impugnante, restou claro da própria certidão que quem efetivamente foi contactado foi o cônjuge, terceiro estranho à relação processual; e iii) a Pedra do Salão, local objeto de estudo do INEA, fica situada na Travessa Ponta Grossa, nº 602, e não no número 4, ou seja, o imóvel da impugnante não foi erguido em costão rochoso.
Intimado a se manifestar, o MPF aduz, em síntese, que: i) a certidão positiva da Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade, de modo que não há que se falar em nulidade da citação; e ii) ao contrário do que quer fazer parecer a Executada, não há dúvidas quanto à localização do imóvel a ser demolido, tendo em vista as informações não apenas dos órgãos ambientais que realizaram as ações de fiscalização, mas também do antigo possuidor que vendeu a posse do imóvel para a impugnante (evento 197, DOC1).
É o relato do necessário. Decido.
Conforme relatado, a sentença exequenda fixou a obrigação de desocupação e demolição integral das benfeitorias situadas na areia da praia, no espelho d'água e no costão rochoso, do imóvel situado na Rua Maestro Deozílio, nº 04, Largo da Ponta Grossa, Sepetiba, Rio de Janeiro.
Intimada a dar cumprimento à sentença, a ré AUREA ANTULA MONTESINO RODRIGUES OLIVEIRA OKUDA apresentou impugnação sustentando a nulidade de sua citação, bem como equívoco no endereço do imóvel objeto da demanda.
Passa-se à análise da impugnação da executada.
- Da alegada nulidade de citação
Alega a impugnante que houve nulidade em sua citação. Para tanto, afirma que apesar da certidão do oficial de justiça informar que notificou a impugnante, quem efetivamente foi contactado foi o seu cônjuge, terceiro estranho à relação processual, e que somente teve ciência do processo em 09/06/2025.
Não merece prosperar a alegação da ré.
Da detida análise dos autos, observa-se que o mandado de citação pessoal da executada foi expedido em 25/09/2020 (evento 79, DOC1).
O primeiro Oficial de Justiça designado para cumprimento da diligência afastou-se para licença médica em novembro de 2020 (evento 81, DOC1), de modo que o mandado foi redistribuído para outro servidor, em maio de 2021 (evento 87, DOC1).
Em 21/05/2021, a Oficiala de Justiça certificou o cumprimento do mandado nos seguintes termos (evento 94, DOC1):
“CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, após algumas tentativas anteriores, as quais restaram infrutíferas, por ter sido o imóvel encontrado fechado ou por ter o marido da destinatária do mandado informado que ela não se encontrava no local, no dia 20/05/2021, no período da manhã, dirigi-me ao Caminho do Paraíso (Travessa Ponta Grossa), 4, casa, Guaratiba, Rio de Janeiro – RJ, e, ali estando, CITEI Áurea Antula Montesino Rodrigues Oliveira Okuda(CPF nº 081.880.168-96), que recebeu a contrafé e deixou de exarar na cópia o respectivo ciente”.
Veja-se que, da certidão anexada aos autos, não se extrai qualquer dúvida acerca da presença da ré na residência e, consequentemente, da citação regularmente efetuada.
Como é sabido, as certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar prova robusta, formal e concreta para sua invalidação.
Assim, caberia à executada fazer prova em contrário a fim de afastar a presunção de veracidade da certidão anexada aos autos, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu. Vejamos.
A alegação de que estava ausente pois haviam pacientes agendados para o dia 20/05/2021 não é suficiente para infirmar o fato de que a citação pode ter ocorrido antes ou depois de algum atendimento em seu consultório.
Do mesmo modo, as alegações de que “não foi no dia 20/05/2021 que a tentativa de citação teria ocorrido, mas no final do ano de 2020” e de que “o seu cônjuge e não a impugnante, recebeu a oficial de justiça” não merecem guarida.
Isso, pois, como visto, o mandado de citação foi expedido em 25/09/2020, com designação a um oficial de justiça que posteriormente se afastou para licença médica. Plausível admitir que, antes do afastamento tenha havido tentativa de realização da citação da executada, ocasião em que foi feito o contato relatado pelo cônjuge da executada.
Sem prejuízo de anterior tentativa de citação ocorrida “no final do ano de 2020”, fato é que a citação inequívoca da executada, deu-se, conforme certidão anexada aos autos, no dia 20/05/2021.
Repise-se que a certidão do evento 94 é expressa ao afirmar que a ré estava na residência na ocasião e foi regularmente citada.
Não havendo elementos nos autos aptos a afastar a fé pública da certidão da Oficiala de Justiça, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de citação.
- Do imóvel objeto da demanda
Afirma a executada, que o imóvel em que reside não foi erguido em costão rochoso, e que a Pedra do Salão, local objeto de estudo do INEA, fica situada na Travessa Ponta Grossa, nº 602, e não no número 4.
Destaque-se que, de início, pode haver uma aparente dificuldade na identificação do imóvel em razão da numeração inconstante das ruas, bem como da sua extensão, que faz com que o terreno abranja mais de uma rua.
Sobre o tema, o corréu, LUIZ GUILHERME PULCHERIO BRULHART, antigo possuidor do imóvel, esclareceu na petição do evento 77, que:
"O imóvel se prolonga por duas ruas, ante a sua extensão, conforme demonstrado abaixo:
“O mesmo endereço pode ser encontrado através de 4 nomes de ruas diferentes, ou seja, Dr. Gama Rosa; Largo Ponta Grossa; Travessa Ponta Grossa; e Cam. Paraíso (...)”
“Como se nota, vista de cima, a casa é a última da rua, na esquina das ruas Dr. Gama Rosa, Largo do Ponta Grossa e Travessa Ponta Grossa e o logradouro para localizar o endereço, é o nº 4”.
Também o Ministério Público Federal apontou, na Exordial, que “nota-se a numeração completamente caótica com relação a casas vizinhas”.
Ocorre que, a despeito de eventual inconsistência com numerações e nomes de ruas, o imóvel objeto da demanda vem sendo robustamente individualizado também através de fotos, mapas de localização geográfica e imagens de satélite, que permitem identificar com precisão o imóvel a ser demolido.
Ilustrativamente, confira-se as seguintes fotos do imóvel em questão, trazidas ao longo da presente demanda:
Referidas imagens, ademais, são corroboradas com as fotos postadas pela própria executada e seu cônjuge nas redes sociais, tiradas da piscina acima identificada, com vista para o mar:
Mister registrar, ainda, que o antigo possuidor, de quem a executada adquiriu o imóvel, confirmou em suas manifestações nestes autos, tratar-se do mesmo bem.
Insubsistente, assim, a alegação de que o imóvel pertencente à executada seria diferente daquele objeto da presente demanda. As informações e fotos dos órgãos ambientais que realizaram as ações de fiscalização, somadas às do antigo possuidor que vendeu a posse do imóvel para a Executada, bem como às imagens produzidas pela própria executada em suas redes sociais, não deixam dúvidas acerca do imóvel objeto do litígio.
Não restando dúvidas acerca do imóvel a ser demolido, deve a execução ter regular prosseguimento.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, devendo a execução ter regular prosseguimento.
Intimem-se as partes.