Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5015673-11.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: FL CASA LOTERICA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em tempo. Analisando novamente o aditamento apresentado no evento 42, verifico que o autor requereu a inclusão do BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e PIC PAY SERVIÇOS S/A.
Justifica que "a inclusão desses bancos no polo passivo é necessária para que respondam solidariamente pela falha na prestação de seus serviços e omissão no dever de diligência, que permitiram o recebimento desses fundos fraudulentos" e requer, ao final, a condenação dos réus à restituição do prejuízo material sofrido (R$ 501.140,77 - quinhentos e um mil, cento e quarenta reais e setenta e sete centavos), além da indenização por danos morais (R$ 50.000,00).
Todavia, resta clara a presença de duas demandas completamente distintas, decorrentes de diferentes relações jurídicas de direito material: uma do autor com a CAIXA, de natureza contratual, fundamentada na falha na prestação do serviço bancário; outra do autor com os referidos bancos, de natureza extracontratual e independente daquela estabelecida com a CAIXA, sendo meramente indenizatória por suposta irregularidade no recebimento dos valores decorrentes da suposta fraude.
Assim, tratando-se de demandas distintas e independentes, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois a eficácia da sentença em relação à CAIXA não depende da citação dos referidos bancos, tampouco litisconsórcio unitário, já que é possível o julgamento do mérito de forma diversa para os réus, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido do evento 42.
Quanto a petição do evento 93, que sustenta o descumprimento de decisão judicial, entendo necessário intimar a CAIXA para manifestar-se, tendo em vista a informação na petição protocolada no processo 50354550420254025001, informando que "em 31/10/2025, a CEF finalizou o processo administrativo nº 0003.060242647-OUT, indeferindo o recurso da Requerente e revogando o contrato de permissão lotérica", fato que afastaria os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência, na decisão do evento 35, qual seja, a ausência de desfecho da investigação preliminar realizada pela CAIXA.
Ante o exposto:
1) Indefiro o pedido de inclusão dos bancos citados na petição do evento 42;
2) Determino a intimação da CAIXA para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da citada revogação do contrato de permissão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, vista ao autor, pelo mesmo prazo.
3) Tendo em vista o novo valor do proveito econômico pretendido pelo autor, de R$ 551.140,77 (quinhentos e cinquenta e um mil cento e quarenta reais e setenta e sete centavos), corrijo o valor atribuído à causa, na forma do art. 292, §3º do CPC e determino a intimação do autor para proceder ao recolhimento das custas judiciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.