Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0025437-40.2001.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ANTONIO LISBOA SOBRINHO
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
DESPACHO/DECISÃO
Os valores devidos nestes autos aos impetrantes estão sendo pagos, sendo as quantias remanescentes devidas aos ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme decisões anteriores.
1) Quanto aos exequentes VERA LÚCIA, SONIA MARIA, JORGE ANDRÉ, MAURO e AIDA:
Tendo sido os valores pagos a estes impetrantes e os saldos remanescentes das contas transferidos para o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a ação foi extinta em relação a eles, no evento 832.
2) Quanto aos exequentes DALMIR QUEIROZ DE MELLO e VERLANDE PEIXOTO SILVEIRA:
Não havendo valores a serem pagos a estes impetrantes, foi determinada a transferência do saldo de suas contas de depósito para o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
No evento 932 foi determinada a reiteração do ofício expedido no evento 819, o que foi feito no evento 833.
O comprovante de transferência foi anexado no evento 837.
Intimado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO confirmou o recebimento dos valores (evento 842).
A situação da fase de conhecimento referente a estes impetrantes foi relatada no evento 417.
Dito isso, nada mais há a ser feito em relação a estes impetrantes, pelo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15.
3) Quanto aos exequentes ANTONIO LISBOA SOBRINHO, JACINTHO BARBEDO COELHO e LUIZ CARLOS BARROSO:
No evento 832 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria judicial, apenas para atualização dos valores a eles devidos, bem como posterior expedição de ofício à CEF, para transferência aos exequentes, e, na sequência, para transferência do saldo remanescente em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os cálculos foram anexados pela Contadoria Judicial no evento 844, nos seguintes valores:
Intimadas as partes quanto aos cálculos apresentados, no evento 859 foi noticiado o falecimento do impetrante Antonio Lisboa Sobrinho, sendo requerida a suspensão do feito, para sucessão processual.
No evento 859 a UNIÃO informou o falecimento do impetrante ANTONIO LISBOA SOBRINHO, nada mencionando quanto aos cálculos da Contadoria.
Manifestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no evento 860, concordando com os cálculos.
No evento 862 os herdeiros do impetrante ANTONIO LISBOA SOBRINHO requerem habilitação.
A UNIÃO manifestou ciência com renúncia de prazo (evento 867). O ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve-se silente (evento 871).
Decido.
3.1) Verifico que nos cálculos do evento 844 consta como devido ao exequente falecido a quantia de R$ 8.650,89.
Na certidão de óbito anexada no evento 862, OUT2, fl. 1, nada menciona quanto à existência de bens, quantidade de filhos, ou viúva do falecido.
Foi anexada certidão de casamento no evento 862, OUT2, fl. 4, onde consta como cônjuge mulher a sra. EVA LUCIA FERREIRA LISBOA, cuja identidade consta do mesmo anexo, fls. 5/6.
Anexadas, ainda, as carteiras de habilitação dos filhos do impetrante falecido, BRUNO FEREIRA LISBOA SANTOS e FLÁVIO FERREIRA LISBOA SANTOS.
Considerando a concordância da parte impetrada e que não há notícias de bens a inventariar, defiro o requerimento para HABILITAÇÃO dos herdeiros do exequente falecido ANTONIO LISBOA SOBRINHO, quais sejam, EVA LUCIA FERREIRA LISBOA, BRUNO FEREIRA LISBOA SANTOS e FLÁVIO FERREIRA LISBOA SANTOS.
Intimem-se os referidos herdeiros, para apresentarem seus dados bancários para transferência do valor devido ao exequente falecido, no prazo de 156 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar os comprovantes de residência, sob pena de revogação da presente decisão.
Intimem-se os executados.
Feito, cadastrem-se estes no sistema processual, em substituição ao exequente falecido.
Após, venham-me conclusos para determinar as transferências bancárias de forma rateada.
3.2) Sem prejuízo, expeçam-se ofícios à CEF, para transferência dos valores devidos aos exequentes JACINTHO BARBEDO COELHO e LUIZ CARLOS BARROSO, conforme cálculos do evento 844, considerando os dados abaixo:
JACINTHO BARBEDO COELHO
valor a ser transferido: R$ 14.498,87;
conta de depósito: 01002517-0 (evento 392, PROCJUD9, fl. 122);
conta corrente para transferência: Caixa Econômica Federal; Agência: 0888; Conta poupança: 865799129-0 (evento 748).
LUIZ CARLOS BARROSO
valor a ser transferido: R$ 19.043,32;
conta de depósito: 01002519-6 (evento 392, PROCJUD9, fl. 124);
conta corrente para transferência: Caixa Econômica Federal; Agência: 2432; Operação: 1288; Conta poupança: 000754778915-4 (evento 748).
Comprovadas as operações, dê-se vista aos respectivos exequentes por 05 (cinco) dias.
Após, nada mais sendo requerido, expeça-se ofício à CEF, para transferência dos valores remanescentes das contas dos exequentes JACINTHO e LUIZ CARLOS (01002517-0 e 01002519-6, respectivamente), para o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da decisão do evento 417, conforme dados informados no evento 860, PET1.
Comprovada a operação, dê-se vista ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO por 05 (cinco) dias.
Tudo feito, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos, para a extinção da execução em relação a estes exequentes.