Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0216336-33.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339)
ADVOGADO(A): WAGNER BRAGANCA (OAB RJ109734)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extintos embargos à execução fiscal opostos por empresa devedora, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão da adesão anterior a programa de parcelamento fiscal referente ao débito executado. A apelante alegava possibilidade de rediscutir judicialmente a dívida, notadamente a legalidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias e a falta de abatimento dos valores pagos no parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: definir se a adesão ao parcelamento, ainda que anterior ao ajuizamento da execução fiscal, implica confissão da dívida e inviabiliza a oposição de embargos para discutir o crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão a programa de parcelamento fiscal caracteriza confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.684/2003 e da Súmula 653 do STJ, o que inviabiliza a rediscussão do crédito tributário confessado, inclusive por meio de embargos à execução.
4. A renúncia ao direito de defesa decorrente da adesão ao parcelamento é válida mesmo quando a execução fiscal ainda não tiver sido ajuizada, desde que a confissão ocorra de forma voluntária e sem vício de vontade, como verificado no caso concreto.
5. A jurisprudência do STJ, inclusive em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.133.027-SP), admite a discussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária após a confissão, mas veda a rediscussão dos aspectos fáticos, como os valores e fatos geradores já confessados pelo devedor.
6. No caso, a impugnação apresentada nos embargos à execução dizia respeito a tributo diverso daquele objeto do débito confessado no parcelamento, razão pela qual não se evidenciou congruência entre a defesa apresentada e a dívida confessada.
7. Inexistindo erro, dolo, simulação ou fraude na confissão do débito, e não demonstrada resistência ilegítima à pretensão estatal, falta interesse de agir na oposição dos embargos, o que justifica sua extinção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A adesão voluntária a programa de parcelamento, ainda que anterior ao ajuizamento da execução, configura confissão irretratável e irrevogável da dívida, afastando a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal para rediscutir aspectos fáticos do crédito tributário confessado, salvo demonstração do vício de vontade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.684/2003, art. 15; CTN, art. 163, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/03/2011; TRF 2ª Região, Apelação Cível nº 0225480-31.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 20/07/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.