Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005810-07.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
APELADO: BOA PRACA PARTICIPACOES S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS IRRISÓRIAS. REINÍCIO DO PRAZO COM O ATO FORMAL DE EXCLUSÃO. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1 – Trata-se de remessa necessária e apelação da União em face da sentença proferida na execução fiscal de origem, que acolheu a exceção de pré-executividade do executado, reconhecendo a prescrição integral do crédito fiscal, em razão do decurso de mais de 5 anos a partir do pagamento de parcelas irrisórias, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 360.042,13, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Saber se o prazo de prescrição tem início independente da existência de ato formal de exclusão do parcelamento celebrado com base na Lei nº 10.684/2003 (PAES), em razão do pagamento de parcelas em valor irrisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Nos termos do enunciado da Súmula nº 393, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
4 – A simples alegação da existência de demanda judicial onde discutida a mesma relação jurídica tributária, por si só, já seria elemento suficiente para demonstrar a necessidade de dilação probatória para análise sobre outras causas de suspensão da exigibilidade que não exclusivamente o parcelamento do débito.
5 – No entanto, tendo sido demonstrado pela defesa que o acordo permaneceu ativo até o ano de 2018, não restam dúvidas quanto à inocorrência da prescrição da pretensão executiva na hipótese dos autos.
6 – No julgamento do AgInt no AREsp n. 1.379.458/RS, o STJ estendeu ao PAES, e não apenas ao REFIS, o entendimento quanto à necessidade de exclusão formal do ajuste para retomada do curso do prazo prescricional.
7 – Esta, aliás, é a disposição expressa do art. 16, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.684/2003, que não deixa margem de dúvidas.
8 – Negar provimento à referida disposição legal, sem que esteja amparado em precedente vinculante de nossos Tribunais Superiores, representaria ofensa ao art. 97 da Constituição e ao enunciado da súmula vinculante nº 10.
9 – Assim, embora o pagamento das prestações do parcelamento tenha sido efetuado por meio de recolhimentos irrisórios ou insuficientes, somente quando formalmente excluído do acordo tem início a contagem do prazo prescricional, sob pena de se prestigiar o pagador que deixou de atuar com boa-fé, o que não se admite.
IV – DISPOSITIVO E TESE
10 – Provimento da apelação da União e da remessa necessária.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.684/03, art. 16, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; AgInt no AREsp n. 1.379.458/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, dar provimento ao apelo da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.