Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5051242-74.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: UNISYS BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNISYS BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIRO. IN SRFB 21/1997. LEI Nº 9.430/96. DECADÊNCIA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TERMOS. DECLARAÇÃO COM EFICÁCIA CONSTITUTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Unisys Brasil Ltda em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado pela Autora nos autos da presente ação anulatória, condenando-a ao pagamento de honorários sobre o total cobrado que serão apurados em sede de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão que consiste em: (i) apreciar a nulidade do julgado, (ii) pedido de compensação com créditos de terceiro formulado em fevereiro de 2000; (iii) homologação tácita e, (iv) decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte recorrente alega que houve vício de fundamentação na r. sentença recorrida, porquanto o MM. Juízo Federal a quo não se pronunciou claramente sobre o fato de que a recorrente ter formulado pedido de compensação, em 15 de fevereiro de 2000 (fls. 04 DO EVENTO 35-PROCADM3), quando estava em vigor o art. 15, da Instrução Normativa SRF nº 21/97, que permitia a compensação de créditos de terceiros e, que tal ato normativo foi revogado pela IN SRF nº 41/2000, a qual passou a proibir a utilização de créditos de terceiros para a quitação de débitos próprios, mas assegurou a regularidade dos procedimentos efetuados sob a égide da IN SRF nº 21/97. A questão, todavia, foi apreciada pelo Juízo de origem sob a perspectiva estritamente legal, consoante os termos da sentença.
4. Portanto, tendo a sentença concluído pela existência de "mínimo amparo legal" para a validação da compensação mencionada, disso decorre, de automático, a irrelevância da apreciação da questão sob a perspectiva das normas complementares aplicáveis, na medida em que a extinção do crédito tributário é matéria a ser regida por lei complementar, atendidos os termos de lei ordinária (art. 146, III, "b", da CRFB c/c art. 97, VI, do CTN). Desse modo, a fundamentação mostra-se suficiente, inexistindo nulidade a ser espancada.
5. Vencida a alegação de nulidade, impõe-se apreciar a tese de fundo da parte apelante. A UNISYS BRASIL LTDA., sucessora da DATAMEC S/A, ajuizou ação anulatória contra a União – Fazenda Nacional, com o objetivo de anular débitos tributários inscritos em Certidões de Dívida Ativa referentes a PIS e COFINS, cuja origem remonta ao ano de 2000. A tese central da autora, ora apelante, repousa sobre a possibilidade de compensação tributária entre créditos de terceiros (da empresa METRON L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., relativos a IPI) e seus próprios débitos, com fundamento no art. 15, da IN SRF nº 21/1997 e no art. 74, da Lei nº 9.430/96, então vigentes.
6. A pretensão da autora fundamenta-se em três pilares: (i) legalidade da compensação com créditos de terceiros à época do protocolo do pedido (15/02/2000); (ii) existência de homologação tácita após 5 anos de inércia da Administração; (iii) decadência do direito de lançamento, conforme art. 173, I, do CTN. A sentença julgou improcedente o pedido, não reconhecendo a validade da compensação nem a decadência alegada.
7. Impõe-se, pois, decidir se é juridicamente válida a compensação tributária realizada pela UNISYS BRASIL LTDA. com créditos de terceiros (METRON), à luz da legislação vigente à época do pedido (15/02/2000), de modo a ensejar homologação tácita e extinção do crédito tributário.
8. A hipótese reporta-se a débitos de PIS/COFINS referentes ao ano 2000, tendo o pedido de compensação sido protocolado em 15/02/2000, com base no art. 15 da IN SRF 21/1997. O crédito utilizado para compensação foi decorrente de ressarcimento de IPI pela empresa METRON.
9. A decisão administrativa proferida, e ora combatida, posicionou-se pelo indeferimento do pedido, por ausência de previsão legal para compensação com crédito de terceiros.
10. Conforme o art. 15, da IN SRF 21/1997 e art. 74, da Lei 9.430/96, tem-se que a disciplina legal vigente à época: (i) não restringia a compensação de créditos ostentados pelos contribuintes apenas com débitos próprios, abrindo espaço para a autorização de compensação com débitos de terceiros, tal como previsto na norma complementar; (ii) não conferia qualquer eficácia extintiva sub conditione ao pedido de compensação, fazendo com que os efeitos desta estivessem atrelados ao expresso acolhimento do pedido pela Administração Tributária. Tanto o efeito extintivo sub conditione, com previsão de homologação tácita, quanto a restrição à compensação apenas com débitos próprios, surgiram apenas com o posterior advento da MP 66/2002 e da Lei 10.637/02.
11. Sustenta a apelante que o art. 74, §4o, da Lei 9.430/96, ao prever a conversão automática dos pedidos de compensação pendentes de apreciação em declaração de compensação à data de vigência da Lei 10.637/02, não teria feito ressalvas aos pedidos de compensação com crédito de terceiros, de modo que a conversão deveria ser convalidada, para fins de homologação tácita e decadência.
12. Ocorre que a pretensão do apelante carece de sistematicidade, eis que a mesma inovação legal que permitiu a conversão de pedidos de compensação em declarações de compensação, com efeito extintivo sub conditione e submetido a regras próprias de homologação tácita e decadência próprias, passou a permitir compensações apenas com crédito próprio. Ao postular a aplicação apenas da inovação que lhe é favorável (efeito extintivo pela homologação tácita) sem que se aplique a inovação que lhe desfavorece (proibição de compensação com crédito de terceiro), a parte apelante está a postular a criação de um sistema híbrido, unindo o "melhor dos dois mundos".
13. Não há qualquer problema em invocar-se a irretroatividade da novel proibição, preservando-se o pedido de compensação contra a vedação legal superveniente e contra o teor da IN SRF 41/2000, para preservar-se a possibilidade de compensação com créditos de terceiros. Todavia, a esse pedido não serão atribuídas as novas eficácias estabelecidas para as declarações de compensação, não havendo possibilidade de reconhecimento da homologação tácita, nem de contagem da decadência em associação a esse fenômeno. O pedido de compensação assim formulado seguirá sendo processado como tal, dependendo a eficácia do encontro de contas de expressa decisão deferitória da autoridade fiscal. Precedente.
14. Igualmente, não há que se falar em decadência regida pelo art. 173, I, do CPC. A uma porque não houve cabal comprovação, por parte da apelante, dos termos necessários à apreciaçao da matéria. A duas, porque o pedido de compensação com débitos de terceiro, tal como formulado, compreende declaração conjunta dos titulares de crédito e débito no sentido da sua existência e de sua pretensão de promover a extinção mútua, mediante encontro de contas. Esse reconhecimento do débito por parte do devedor possui eficácia constitutiva desde sempre, tendo a MP 66/02 inovado apenas quanto à eficácia extintiva, sob condição resolutiva de sua ulterior homologação (ou, mais rigorosamente, não-homologação).
15. O próprio STJ extrai a regra geral insculpida em seu verbete sumular 436 (A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco) de acórdão que remete a situações anteriores a essa inovação legislativa, tal como explicita o Min. Teori Zavascki, ao relatar o R.Esp. 1.101.728-SP, 1a Seção, j. 11/03/2009.
16. Assim, afastadas as teses da homologação tácita e da decadência, deve prevalecer a conclusão administrativa pelo indeferimento do pedido de compensação, "pela ausência de comprovação do alegado direito creditório contra a Fazenda Nacional", fundamento que não foi especificamente desafiado nesta ação.
IV. DISPOSITIVO
17. Apelação desprovida.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos. Por sua vez, os embargos de declaração da União foram providos tão somente para majorar os honorários em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao disposto nos artigos 142 e 173, inciso I, ambos do CTN; e ao art. 74, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.430/96, baseada nas seguintes premissas:
(i) à época do protocolo dos “Pedidos de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros”, datado em 15/02/2020, estava em vigor o art. 15, §1º, da Instrução Normativa SRFB nº 21/1997, que permitia expressamente a compensação com créditos de terceiros e, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa, deve ser homologada a compensação e, consequentemente, extinto o crédito tributário discutido;
(ii) ocorreu a homologação tácita das compensações, na medida em que o §4º, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996 determina expressamente que os pedidos de compensação ainda pendentes de apreciação deveriam ser considerados como declaração de compensação, desde o seu protocolo. Assim, considerando que o protocolo foi realizado em 15/02/2000 e que a Receita Federal do Brasil só se manifestou sobre a compensação em 28/11/2007, deve ser reconhecida a homologação tácita, em atenção ao §5º, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996; e
(iii) na hipótese de não se reconhecer a conversão dos pedidos em declaração de compensação, o crédito tributário não chegou a ser constituído por força da declaração, o que ensejou a sua extinção pela decadência conforme previsto no art. 173, inciso I do CTN, tendo em vista que não houve posterior lançamento para cobrança.
Afirma que houve ofensa aos artigos 932, inciso I e 1.022, incisos I e II, do CPC, uma vez que "o Tribunal a quo incorreu em contradição ao reputar o crédito tributário constituído pela Recorrente – o que somente ocorreria se admitido que as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2022 se aplicam ao caso da Recorrente –, mas, ao mesmo tempo, consignar que não se aplica ao presente caso a conversão do pedido em declaração de compensação – hipótese inserida pela Lei nº 10.637/2002."
Ao final, formula o seguinte requerimento:
79. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘’a’’ da Constituição Federal e nos arts. 994, inciso VI e 1.029 do CPC, é a presente para requerer seja conhecido e provido o presente recurso, para que, reconhecendo-se as violações à legislação infraconstitucional cometidas pelo acórdão recorrido, seja determinada a devolução dos autos à instância de origem para que novo julgamento seja realizado em expressa observância às razões suscitadas.
80. Ultrapassados os argumentos acima, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o acórdão recorrido e dar integral provimento ao recurso de apelação da Recorrente, extinguindo o crédito tributário em cobrança.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido concluiu que a compensação tributária rege-se pela legislação vigente à época do pedido, não sendo possível aplicar retroativamente regime jurídico mais benéfico de forma parcial; que pedidos de compensação com créditos de terceiros formulados antes da Lei nº 10.637/2002 não se convertem em declaração de compensação nem se submetem à homologação tácita; e que o reconhecimento do débito pelo contribuinte constitui o crédito tributário, afastando a decadência fundada na ausência de lançamento de ofício, conforme a Súmula 436 do STJ, aplicável inclusive a situações anteriores à inovação legislativa.
No que tange à alegada violação aos artigos 142 e 173, I, do CTN, bem como ao art. 74, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.430/96, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
O recorrente sustenta que, à época do protocolo dos “Pedidos de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros”, em 15/02/2000, estava em vigor o art. 15, §1º, da IN SRF nº 21/1997, que autorizava a compensação com créditos de terceiros, razão pela qual, à luz dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, a compensação deveria ser homologada, com a consequente extinção do crédito tributário.
O acórdão recorrido, contudo, embora reconheça que a disciplina legal vigente à época não restringia a compensação a débitos próprios, concluiu pelo indeferimento do pedido em razão da ausência de comprovação do direito creditório.
Tal fundamento autônomo não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ademais, a eventual revisão da conclusão quanto à inexistência do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A alegação de violação aos arts. 932, I, e 1.022, I e II, do CPC também não procede. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara a controvérsia, afastando a tese de contradição ao demonstrar que não é possível aplicar, de forma dissociada, os efeitos da Lei nº 10.637/2002.
Nesse sentido, assentou que o reconhecimento do débito pelo contribuinte possui eficácia constitutiva desde antes das alterações legislativas, tendo a MP nº 66/2002 inovado apenas quanto à eficácia extintiva, condicionada à homologação.
Também nesse ponto não houve impugnação específica dos fundamentos adotados, notadamente quanto à vedação de criação de regime híbrido e à eficácia constitutiva do reconhecimento do débito, o que atrai, novamente, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Por fim, quanto à alegação de decadência, o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação suficiente dos elementos necessários à sua análise. A revisão desse entendimento igualmente demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.