Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018251-67.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: INST ISRAELITA BRAS DE CULTURA E EDUCACAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES (OAB RJ165697)
ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INDÍCE DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUANDO O TÍTULO NAÕ DISPOE EXPRESSAMENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. APELAÇÕES E REMESSAS NECESSÁRIAS NEGADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a imunidade tributária do autor em relação às contribuições para a seguridade social previstas no artigo 195 da Constituição da República, bem como condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos desde 16/02/2013 (5 anos do ajuizamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia gira em torno da definição dos seguintes pontos: índice de atualização do indébito; possibilidade de levantamento imediato dos depósitos; base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária. O Manual de Cálculos da Justiça Federal indicado pelo Juízo de origem determina justamente a aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos tributários a partir de abril/1995.
4. O levantamento ou a conversão em renda dos depósitos só deverá ser realizada após o trânsito em julgado do feito.
5. O § 2º do art. 85 do CPC estabelece três diferentes possibilidades: que os honorários sejam apurados sobre a condenação, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa atualizado. O proveito econômico não foi a base eleita pela sentença ora apelada, tendo optado por condenar ao pagamento de honorários com base no valor da condenação, o que não inclui os depósitos realizado ao longo do processo com intenção de suspender a exigibilidade do crédito.
6. Enquanto não sobrevenha julgamento vinculante do STF (submetido à sistemática da repercussão geral) em sentido contrário ao entendimento recentemente firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, deve ser observado o referido precedente vinculante, no sentido de que o art. 85, § 8º, do CPC não tem aplicação nas causas de valor excessivo. Desta feita, deve ser mantida a condenação que condenou aos honorários com os percentuais mínimos, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária e apelações negadas.
Teses de julgamento: 1) A Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica no título executivo judicial.
2) Arbitrados os honorários com base no valor da condenação, não estão incluídos os depósitos realizados ao longo do processo com intenção de suspender a exigibilidade do crédito;
3) O levantamento ou a conversão em renda dos depósitos só deve ser realizada após o trânsito em julgado do feito;
4) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, §3º, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ, RESP 200800384239. Relator: LUIZ FUX. PRIMEIRA TURMA DO STJ, DJE DATA:28/05/2009; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; STF, ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 PUBLIC 11-03-2022; STF, ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 PUBLIC 24-06-2021; STF, AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 PUBLIC 21-10-2021; TRF4, AG 5007817-75.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/05/2023; TRF4, AG 5041183-42.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/06/2023; TRF4, AG 5021805-03.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022; TRF4, AG 5041816-24.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/10/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do contribuinte e à remessa necessária e apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.