Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0032296-76.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)
ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que decretou a nulidade de Certidões de Dívida Ativa referentes à execução fiscal n° 0054998-16.2018.4.02.5101, reconhecendo a extinção da obrigação tributária por compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção do crédito tributário pela compensação, diante de alegado erro material na formulação de declarações PER/DCOMP; e (ii) apurar se a prescrição também é causa autônoma para a extinção do crédito tributário em debate.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro na formulação de duas declarações de compensação para o mesmo tributo, com uso de idêntico crédito tributário, caracteriza equívoco material, incapaz de justificar a rejeição das compensações subsequentes nem a exigência de novo recolhimento.
4. A Receita Federal reconhece o crédito utilizado, não havendo controvérsia quanto à sua existência e suficiência para quitar os débitos indicados nas declarações posteriores.
5. A não homologação de compensações baseadas nesse erro formal configura enriquecimento ilícito do Fisco e contraria a jurisprudência que privilegia a verdade material sobre o formalismo administrativo.
6. A apelante deixou de requerer perícia contábil e permaneceu inerte quanto à produção de provas, sendo legítimo o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem.
7. A pretensão fiscal encontra-se prescrita, nos termos do art. 174 do CTN, por terem decorrido mais de cinco anos entre a entrega das DCTFs (outubro/novembro de 2009) e a inscrição em dívida ativa (janeiro de 2018), sem causas interruptivas válidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O erro material na duplicidade de declaração de compensação não afasta a legitimidade da compensação tributária, desde que comprovada a existência e suficiência do crédito.
2. A verdade material deve prevalecer sobre o formalismo administrativo, vedando-se o enriquecimento ilícito do Fisco.
3. A constituição do crédito tributário por DCTF atrai o prazo prescricional quinquenal, conforme Súmula 436 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, II e V; 170 e 174. CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11; Lei nº 9.430/96, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, AgInt no AREsp 976183/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2019; TRF2, ApRemNec nº 5082347-98.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJe 22.05.2023; TRF2, APELREEX nº 0086978-74.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 19.12.2019; TRF2, AC nº 0057799-12.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 14.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.