Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5032725-45.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: LUIZ JORGE DE OLIVEIRA BELLO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (evento 43):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. irpf. ganho de capital decorrente da atualização do valor de imóvel recebido por herança. art. 23, § 1º, da lei 9.532/97. impossibilidade. acréscimo patrimonial. não verificado. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para determinar a desconstituição do débito consolidado na CDA nº 70.1.22.054312-00 e a consequente extinção do feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a incidência de IRPF sobre o ganho de capital decorrente da atualização do valor de imóveis recebidos em sucessão causa mortis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação tributária confere ao contribuinte a faculdade de reavaliar o valor dos bens ou direitos transferidos por ato gratuito, seja por liberalidade inter vivos (doação) ou causa mortis (herança), para fins de apuração do ganho de capital. Nessa hipótese, a atualização do valor de mercado implicará a incidência do Imposto de Renda sobre a diferença positiva entre o valor atribuído e o custo de aquisição original, sendo o tributo devido pelo alienante - o doador ou o espólio, conforme o caso.
4. Contudo, tais disposições contrariam a definição do fato gerador do IRPF previsto no art. 43 do CTN, conforme reconhece a jurisprudência desta Eg. 4ª Turma Especializada e do Colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, tal incidência implica não apenas em bitributação indevida, tendo em vista a prévia incidência do ITCMD, mas afronta às regras constitucionais que predeterminam as materialidades tributárias.
5. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 54), a recorrente sustenta violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional e ao artigo 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997. Argumenta, em síntese, que é legítima a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado na transmissão causa mortis de bens quando o contribuinte opta por avaliar os bens herdados com base no valor de mercado.
Sustenta a inexistência de bis in idem ou bitributação com o ITCMD, sob a alegação de que os tributos possuem fatos geradores, bases de cálculo e sujeições ativas distintos, qualificando a exação federal como medida legítima de controle voltada a coibir práticas de evasão fiscal.
Contrarrazões ao recurso apresentadas no evento 59.
É o relatório. Decido.
O recurso interposto versa sobre matéria comum àquela tratada no RE nº 1522312/SC - Tema 1391 da Repercussão Geral -, em que o Supremo Tribunal Federal irá decidir acerca da:
Constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; §1º; e 153; III, da Constituição Federal a incidência ou não de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado.
Considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal de devolução, a esta Vice-Presidência, dos processos nº 5006333-02.2023.4.02.5102, nº 5128715-97.2023.4.02.5101, nº 5050253-29.2023.4.02.5101, bem como de outros feitos que versam sobre a mesma controvérsia, para que permaneçam aguardando o desfecho do julgamento do respectivo Tema, impõe-se o sobrestamento dos recursos que veiculam idêntica questão jurídica, de modo a viabilizar, oportunamente, o exercício do juízo de conformação pelas Turmas Especializadas desta Corte de origem.
Em face do exposto, determino o sobrestamento do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1391.