Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0172265-43.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)
EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa não tributária no montante de R$ 3.644.029.524,24, em valores de agosto/2017.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Determinada a citação dos executados (evento 3).
Certificada a citação de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 6).
Certificada a citação de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 7).
As executadas compareceram aos autos e requereram a suspensão do processo em razão do processamento das recuperações judiciais respectivas. Juntaram documentos (eventos 8 e 9).
O DNIT se opôs a suspensão da execução e requereu a penhora de ativos financeiros via BACENJUD (evento 15).
Decisão que indeferiu a suspensão do processo, indeferiu a penhora de ativos financeiros via BACENJUD e determinou a expedição de ofício para reserva de crédito nas respectivas recuperações judiciais (eventos 16 e 28).
O DNIT informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0012552-09.2017.4.02.0000 contra a decisão do evento 16 (evento 27).
As executadas informaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 0014482-62.2017.4.02.0000 contra a decisão do evento 16 (evento 31).
Expedido ofício para reserva de crédito (eventos 33, 34, 51 e 52).
O DNIT informou que o crédito exequendo alcançava o montante de R$ 3.770.296.033,31, em valores de dezembro/2017 (evento 38).
Determinada a suspensão do processo em observância ao Tema 987 do STJ (evento 42).
Comunicado o acórdão do E. TRF da 2ª Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0012552-09.2017.4.02.0000 (evento 55).
Comunicado a decisão do E. TRF da 2ª Região que homologou a desistência do Agravo de Instrumento nº 0014482-62.2017.4.02.0000 (evento 57).
Determinada a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 0049886-66.2018.4.02.5101 (evento 67).
Determinada a intimação do exequente para prosseguimento do feito, ante o cancelamento do Tema 987 do STJ (evento 80).
As executadas requereram a extinção da execução ou, subsidiariamente, a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 0049886-66.2018.4.02.5101 (evento 86).
O DNIT requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 88).
Decisão que determinou a suspensão do processo até ulterior manifestação que viabilize o prosseguimento com medidas que salvaguardem a execução, porém não ensejem a quebra de empresa (eventos 90 e 105).
O DNIT informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5013969-67.2021.4.02.0000 contra a decisão do evento 90 (eventos 109 e 111).
As executadas requereram a extinção da execução em razão do julgamento de mérito definitivo proferido pela c. Sexta Turma do e. TRF1 nos autos das apelações nº 0036582-48.2002.4.01.3400/DF e 0012916- 18.2002.4.01.3400/DF (evento 114).
O DNIT requereu que a questão fosse apreciada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0049886-66.2018.4.02.5101 (evento 126).
Determinada a suspensão da presente execução até que decidida a questão referente a coisa julgada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0049886-66.2018.4.02.5101 (evento 128).
As executadas concordaram com a suspensão da execução (evento 139).
Acórdão do E. TRF da 2ª Região, transitado em julgado em 23/10/2023, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5013969-67.2021.4.02.0000 para determinar o prosseguimento do feito (eventos 138 e 215).
Decisão que concluiu pela validade da reserva de crédito realizada nos autos do processo de recuperação judicial e determinou a suspensão da execução até a sentença a ser proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0049886-66.2018.4.02.5101 (evento 204).
O DNIT informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5009935-78.2023.4.02.0000 contra a decisão do evento 204 (eventos 211 e 212).
Acórdão do E. TRF da 2ª Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5009935-78.2023.4.02.0000 (evento 217).
Traslado da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal nº 0049886-66.2018.4.02.5101 e declarou a nulidade da CDA e determino a extinção da presente execução fiscal (evento 218).
Os patronos das executadas requereram a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela extinção da execução (evento 219).
Decisão que determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal nº 0049886-66.2018.4.02.5101 (evento 241).
O DNIT alegou, em síntese, que:
As executadas ajuizaram os Embargos à Execução nº 0049886-66.2018.4.02.5101, pleiteando a extinção do feito sob alegações de nulidade da CDA, prescrição e ilegalidade da cobrança;
O juízo de primeiro grau havia extinguido o processo sem resolução de mérito ao considerar a existência de coisa julgada em favor das empresas com base em processos que tramitaram no TRF1 (processo nº 0020879-14.2001.4.01.3400 e processo nº 0036582-48.2002.4.01.3400);
O TRF2, após recurso de apelação da autarquia, deu provimento ao recurso para anular a referida sentença, reconhecendo que o juízo não analisou a tríplice identidade necessária para caracterizar a coisa julgada, tampouco os argumentos do DNIT sobre o recorte da origem dos débitos.
Com a determinação de retorno dos autos à origem pelo TRF2, faz-se necessário o prosseguimento da execução quanto aos créditos que comprovadamente não estão abrangidos pelas decisões transitadas em julgado no TRF1.
O alcance da coisa julgada no processo nº 0036582-48.2002.4.01.3400 (TELEMAR) limita-se estritamente aos contratos impugnados naquela ação, permanecendo plenamente exigíveis os débitos de outros contratos ou licenças excepcionais;
As decisões judiciais anteriores não aproveitam à empresa PEGASUS (posteriormente incorporada pelo grupo OI/TELEMAR), uma vez que suas licenças e contratos não foram objeto de impugnação judicial naqueles autos, mantendo-se a liquidez e certeza de seus débitos;
Detalha, adicionalmente, a cadeia de incorporações societárias que vincula a PEGASUS TELECOM S.A. à TELEMAR NORTE LESTE S.A. e, sucessivamente, à OI MÓVEL S.A.;
Requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que originou a execução pela CDA nº 4.073.122752/25-87, visando o prosseguimento da cobrança do valor atualizado até 30/12/2025 de R$ 908.240.201,50, valor este que reflete a exclusão dos passivos contemplados pela coisa julgada e a manutenção dos créditos exigíveis da TELEMAR e da PEGASUS.
Juntou documentos (evento 254).
Determinada a intimação das executadas sobre a substituição da CDA (evento 257).
As executadas argumentaram, em síntese, que (evento 266):
A pretensão de substituição da CDA é descabida, uma vez que não visa corrigir meros erros materiais ou formais, mas sim promover uma alteração substancial do lançamento tributário e do quantum debeatur;
O exequente reconheceu expressamente que mais de 85% do débito original é inexigível, o que fulmina a liquidez e a certeza do título originalmente apresentado;
Houve má-fé processual por parte do DNIT, que sustentou a validade da cobrança por quase uma década, mesmo ciente da existência de coisa julgada material em favor da executada;
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em sede de recursos repetitivos, veda a substituição da CDA quando esta implica modificação do próprio lançamento ou da base fática da cobrança;
A autarquia incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois anteriormente negava a aplicação das decisões do TRF-1 e a sucessão do DNER pelo DNIT, teses que agora utiliza para justificar o decote no valor da dívida;
O vício que atinge o título é insanável, pois a exclusão seletiva de contratos e a reconfiguração do montante global exigem a revisão do ato administrativo de lançamento, providência incompatível com o rito da substituição previsto no art. 2º, §8º da LEF;
A manutenção da execução por tanto tempo, baseada em crédito sabidamente indevido, impôs à executada um ônus defensivo complexo e de alto custo, inclusive com a necessidade de garantia do juízo no âmbito de sua recuperação judicial;
Por fim, requereu que: i. fosse declarada a nulidade da CDA e extinta a Execução Fiscal sem resolução de mérito, por ausência de título executivo válido; ii. a condenação do exequente seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da CDA original; iii. a condenação do exequente por litigância de má-fé, em virtude da alteração da verdade dos fatos e do procedimento temerário da autarquia; iv. subsidiariamente, caso a execução prossiga, que seja proferida sentença parcial de mérito quanto ao excesso reconhecido, condenando-se o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor original e o substituído.
Determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca do evento 266 (evento 268).
O DNIT aduziu, em síntese, que:
Os créditos objeto da presente execução eram plenamente exigíveis na data do seu ajuizamento, em 30/08/2017;
Relata a existência de dois processos correlatos que tramitaram no TRF1: i. o processo nº 0036582-48.2002.4.01.3400, movido pela Telemar, que transitou em julgado em 15/12/2021 com decisão pela nulidade das cobranças; e ii. o processo nº 0020879.14.2001.4.01.3400, da Brasil Telecom, que ainda pende de juízo de admissibilidade de recurso especial;
A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no evento 254 decorreu dessas causas supervenientes que atingiram apenas parte dos créditos, restando ainda um montante de R$ 908.240.201,50 (em 30/12/2025) a ser executado;
A substituição da CDA está amparada pelo art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto que ainda não houve decisão de primeira instância definitiva, uma vez que a sentença dos embargos à execução foi anulada pelo TRF2;
Não houve modificação do fundamento legal ou do sujeito passivo, o que valida a emenda do título;
A tese de excesso de execução não prospera, pois os créditos eram válidos no momento da propositura da ação, sendo a redução posterior motivada por fatores externos;
Requereu o indeferimento dos pedidos da executada, a condenação desta por litigância de má-fé por omitir a validade inicial dos créditos e tentar induzir o juízo a erro, e o regular prosseguimento da execução com base na nova CDA apresentada.
As executadas juntaram substabelecimento (evento 272).
É o necessário. Decido.
II. A controvérsia central reside na pretensão do DNIT de substituir a CDA originária para excluir do crédito exequendo os valores referentes aos contratos atingidos por decisões judiciais proferidas pelo c. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processos nº 0020879-14.2001.4.01.3400 e nº 0036582-48.2002.4.01.3400), reduzindo o montante global da execução.
As executadas insurgem-se contra a medida, alegando que o decote de mais de 85% da dívida original configura alteração substancial do próprio lançamento tributário e do quantum debeatur, extrapolando as balizas do art. 2º, §8º, da LEF e da Súmula 392/STJ, requerendo a extinção do processo por nulidade insanável da CDA.
O DNIT, por seu turno, defende que não houve modificação do fundamento legal ou do sujeito passivo, mas apenas a adequação do título a causas supervenientes.
A tese defensiva das executadas não prospera.
É necessário distinguir a hipótese de revisão voluntária do lançamento pelo ente credor (situação vedada pela Súmula 392/STJ) da hipótese de cumprimento de comando judicial com trânsito em julgado.
A exclusão de contratos da base da CDA por determinação advinda de ação conexa não configura erro da autoridade administrativa na constituição inicial do crédito, mas sim adaptação impositiva e superveniente à realidade jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão idêntica no julgamento do REsp nº 855.917/RS, firmou entendimento de que a coisa julgada formada em ação anulatória paralela importa na invalidação superveniente apenas de parte do título executivo que embasa a execução fiscal, e não na nulidade de todo o lançamento que constituiu o crédito.
Segundo a Corte Superior, a substituição da CDA nesses casos representa o necessário ajuste do título à realidade dos fatos, com fulcro estrito na coisa julgada, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 202 e 203 do CTN ou ao art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ, IRRF E CSLL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL QUESTIONANDO OS MESMOS CRÉDITOS. MODIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM FUNDAMENTO NA COISA JULGADA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE CDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA COM BASE EM NOVA CDA. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA CDA PELA SUPERVENIÊNCIA DE COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 203 DO CTN E ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARIEDADE AOS §§ 3º E 4º DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LIMITES PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. SÚMULA Nº 389 DO STF.
1. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza, na forma dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, conquanto contenha todas as exigências legais, inclusive, na forma da indicação da natureza do débito e de sua fundamentação legal, bem como os cálculos de juros e de correção monetária, porquanto a ratio essendi dos dispositivos tem como escopo atribuir à CDA a exatidão inerente aos títulos de crédito, e conferem ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
2. A ação declaratória antecedente à execução fiscal que versa acerca do mesmo crédito exeqüendo encerra prejudicialidade em relação aos embargos do executado e à execução, por isso que acolhida, apresenta a mesma eficácia do julgamento que reconhece o excesso da execução e impõe a emenda da CDA.
3. A Fazenda Pública, como é cediço, pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, ante o teor do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, não sendo possível o indeferimento liminar da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a supressão do defeito detectado no título executivo (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 31.03.2008; e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.03.2007), sendo certo que não é essa a hipótese dos autos.
4. In casu, o prévio julgamento da ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal, processada paralelamente, constituiu coisa julgada sobre o direito material debatido nos embargos à execução fiscal, que originaram o presente recurso especial, importando a invalidação superveniente de parte do título executivo embasador da execução fiscal e não do lançamento tributário inteiro, veículo introdutor de norma individual e concreta constitutiva do crédito tributário.
5. Deveras, a sentença dos embargos à execução, mantida pelo acórdão do TRF da 4ª Região, extinguiu os embargos sem exame do mérito, atendo-se à coisa julgada material da ação de conhecimento previamente ajuizada, restando incólume o ato administrativo do lançamento referente aos créditos tributários mantidos pela decisão da ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal. Consectariamente, a substituição da CDA, determinada após a prolação da sentença nos autos da ação de embargos, representou o necessário ajuste do título executivo, que consubstancia o crédito tributário exigido, à realidade dos fatos (recomposição do fato gerador da obrigação pelas provas apuradas pelo Fisco), com fulcro na coisa julgada, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80.
6. O § 4º do art. 20 do CPC estabelece a fixação dos honorários de forma eqüitativa pelo juiz, não impondo limites mínimo e máximo para o respectivo quantum.
7. Deveras, a revisão do critério adotado pela Corte de origem, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte:
REsp 779.524/DF, DJU de 06.04.2006; REsp 726.442/RJ, DJU de 06.03.2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, DJU de 01.02.2006.
8. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 855.917/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 15/12/2008.)
Portanto, a conduta do DNIT de apresentar nova CDA expurgando os débitos fulminados pelas decisões do TRF1 e mantendo aqueles cuja higidez não foi afetada (a exemplo das licenças da empresa PEGASUS) reflete o estrito cumprimento do direito, salvaguardando a utilidade da execução fiscal quanto ao saldo remanescente plenamente exigível.
Sendo assim, não merecem acolhida a alegação de vício insanável e o pedido de extinção da execução.
As executadas postulam, subsidiariamente, a fixação de honorários advocatícios sobre o montante correspondente ao excesso de execução expurgado (proveito econômico), invocando o princípio da causalidade.
O pleito não merece acolhimento no bojo da presente Execução Fiscal.
O STJ consolidou a diretriz de que a mera adequação de valores da CDA no feito executivo, em reflexo a determinações exaradas em ações desconstitutivas conexas (anulatórias ou embargos à execução), não atrai nova condenação em verba honorária.
No recente julgamento do AgInt no REsp nº 2.181.487/SC, o Tribunal da Cidadania assentou que, ocorrendo a redução do valor da CDA em ação conexa, o ajuste do valor na execução fiscal ocorre sem nova fixação de honorários.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO HÁ CABIMENTO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE HOUVE MERA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CDA NA EXECUÇÃO FISCAL, FOI UTILIZADO DE FORMA SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 283 E 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu "a pretensão de condenação do agravado em honorários de sucumbência no feito executório". No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Quanto à controvérsia, conforme se depreende do acórdão recorrido, houve a redução do valor da CDA em ação anulatória conexa, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nessa ação. Diante disso, o valor da execução fiscal foi ajustado sem nova fixação de honorários. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento ali apresentado, no sentido de que não há cabimento para a fixação de honorários advocatícios, uma vez que houve mera retificação do valor da CDA na execução fiscal, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão do Tribunal a quo e não foi devidamente rebatido no apelo nobre. Diante disso, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, que a execução fiscal não comportaria honorários advocatícios em face de não possuir resultados práticos, pois houve apenas readequação do valor da CDA, sem resistência da Fazenda Pública. Desse modo, para adotar a argumentação do recorrente e fixar novos honorários, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - No caso, houve simples substituição da CDA para readequar o valor da execução em respeito à decisão judicial da ação anulatória conexa, sem resistência da Fazenda Pública e sem extinção da execução fiscal, não cabendo nova condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp n. 1.106.572/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 28/9/2009; REsp n. 388.764/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 6/9/2004, p. 198. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.181.487/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
A simples substituição da certidão para readequar o valor exigido em respeito à decisão judicial, sem que haja a extinção integral da execução fiscal, não enseja condenação autônoma em honorários no feito executivo.
O trabalho advocatício despendido para o reconhecimento do excesso será devidamente remunerado no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal nº 0049886-66.2018.4.02.5101, onde o mérito da inexigibilidade parcial deverá ser efetivamente debatido e construído. O arbitramento nesta sede caracterizaria bis in idem.
Ambas as partes formulam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, fundamentados no art. 80 do CPC.
Não se vislumbra a ocorrência de dolo processual ou comportamento malicioso que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC para quaisquer dos polos.
O exequente agiu no exercício regular do seu direito ao promover a adequação do título após os provimentos judiciais, e as executadas utilizaram-se dos meios jurídicos disponíveis para arguir as teses de defesa que entendiam cabíveis à salvaguarda de seu patrimônio. Indefiro os pedidos.
III. Ante o exposto:
1) REJEITO a preliminar de nulidade insanável da CDA e INDEFIRO o pedido de extinção da presente execução fiscal;
2) HOMOLOGO a substituição da Certidão de Dívida Ativa encartada no evento 254 (CDA nº 4.073.122752/25-87), passando a execução a tramitar pelo valor remanescente ajustado de R$ 908.240.201,50, em valores de dezembro/2025;
3) INDEFIRO o pedido formulado pelas executadas de fixação de honorários advocatícios de sucumbência nestes autos executivos, em conformidade com o entendimento do STJ;
4) INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé.
5) TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os Embargos à Execução Fiscal nº 0049886-66.2018.4.02.5101.
6) SUSPENDA-SE a presente execução até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 0049886-66.2018.4.02.5101.