Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0042249-74.2012.4.02.5101/RJ
AUTOR: PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA.
ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB RJ166811)
ADVOGADO(A): BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB RJ133843)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o teor da sentença de mérito transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir os créditos tributários referentes às diferenças do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) do ano de 2010, mas manteve a validade do reenquadramento da alíquota base do SAT/RAT operado pelo Decreto nº 6.957/2009 (evento 115 e 44/TRF2);
Considerando o depósito judicial efetuado pela Autora no evento 29 (extrato no evento 218), no montante original de R$ 603.899,09 em 12/06/2013, destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário integral;
Considerando a manifestação da Autora no evento 226, reiterando o pedido de conversão parcial em renda em favor da União e levantamento do excedente, bem como a concordância da União Federal no evento 227 (por remissão ao evento 155 e evento 165 dos autos da execução fiscal nº 0000482-22.2013.4.02.5101), que inclusive informou a tramitação de dossiê administrativo para retificação dos valores devidos em observância ao julgado,
Determino:
DEFIRO a conversão parcial em renda em favor da União Federal do valor histórico de R$ 328.802,67 (trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e sessenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial vinculada ao evento 218 (Agência 0625, Operação 280, Conta 08007639-3), referente à parcela do tributo mantida pela sentença (SAT/RAT com alíquota de 2%).
DEFIRO o levantamento do saldo remanescente da referida conta judicial em favor da Autora, PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, correspondente ao valor histórico de R$ 275.096,42 (duzentos e setenta e cinco mil, noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizado pelos índices da conta, referente às diferenças de FAP desconstituídas pelo julgado.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda:
A conversão em renda da quantia especificada no item "1" em favor da União (conforme as diretrizes da Lei nº 9.703/1998);
A transferência do saldo remanescente (item "2") para a conta bancária indicada pela Autora no evento 226: Banco Itaú (341), Agência 2040, Conta Corrente 01648-3, titularidade de PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA (CNPJ 33.098.658/0001-37), servindo a presente decisão como alvará, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Comprovadas as providências bancárias, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0000482-22.2013.4.02.5101.
Intimem-se.