Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011945-15.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: RHYANN ARAUJO FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ236032)
ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes–RJ, que, nos autos de ação de rito comum ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das Portarias do Ministério da Educação que regulamentam o FIES e estabelecem nota mínima no ENEM como requisito para concessão do financiamento. O autor alegou preencher os requisitos legais para o financiamento, exceto a nota de corte exigida em Portaria, e pleiteou o direito de contratar o FIES. As rés apresentaram contrarrazões defendendo a legalidade das exigências. O MPF não se manifestou quanto ao mérito por ausência de interesse institucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as Portarias do Ministério da Educação que exigem nota mínima no ENEM como critério para obtenção do FIES violam a Constituição ou a legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 10.260/2001, que institui o FIES, expressamente atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem beneficiados pelo programa, conforme o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso I.
4. A exigência de nota mínima no ENEM, prevista nas Portarias do MEC, representa critério objetivo de aferição de mérito acadêmico e busca garantir a seleção dos estudantes com melhor desempenho, respeitando o princípio da isonomia e a limitação de recursos públicos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (MS 20.074/DF e MS 20.169/DF) reconhece que o estabelecimento de critérios para concessão do FIES insere-se no âmbito discricionário da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, não sendo possível afastar tais critérios na ausência de vício normativo.
6. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 341, reconheceu a possibilidade de regulamentação do FIES por meio de Portarias do MEC.
7. Este Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou entendimento pela legalidade e constitucionalidade das Portarias do MEC n.º 209/2018 e n.º 38/2021, que estabelecem nota de corte para o FIES, não havendo ilegalidade ou afronta à Constituição Federal em sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O Ministério da Educação possui competência legal para regulamentar critérios objetivos, como exigência de nota mínima no ENEM, para concessão do FIES.
2. A fixação de nota de corte para o financiamento estudantil não viola a Constituição nem afronta o direito à educação, considerando-se as limitações orçamentárias e o princípio da isonomia.
3. Não cabe ao Poder Judiciário afastar critérios objetivos e legais fixados pela Administração para seleção de beneficiários do FIES, salvo comprovada ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º e 3º, § 1º, I; Constituição Federal, art. 208, V; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.09.2014; STF, ADPF 341 MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.05.2015; TRF2, AG 5011761-42.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 18.10.2023; TRF2, AG 5010438-02.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Vera Lucia Lima da Silva, j. 14.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.