Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012422-29.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
APELADO: VANDERLEY CARDOSO RAMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): HELDER DE AGUIAR DIAS AZZINI (OAB ES016154)
APELADO: VANDERLEY CARDOSO RAMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): HELDER DE AGUIAR DIAS AZZINI (OAB ES016154)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela CEF contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação monitória e extinguiu o processo, com fundamento no não cumprimento da determinação judicial de emenda da exordial, voltada à complementação da documentação relativa ao contrato de cartão de crédito n.º 0000000010589258.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial da ação monitória deve ser indeferida, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial proferida pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 700 do CPC/2015, é admissível a propositura de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que essa documentação permita ao juízo formar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prova escrita exigida para a ação monitória não precisa ser incontestável, mas deve ser idônea o bastante para presumir a existência do débito (STJ, AgInt no AREsp 2.556.722/SC, AgInt no AREsp 2.764.038/DF).
5. No caso concreto, o juízo de primeiro grau verificou que os documentos juntados — especialmente as faturas de cartão de crédito — apresentavam inconsistências e ausência de clareza quanto à base de cálculo dos encargos cobrados, determinando a emenda da petição inicial para complementação da prova escrita.
6. Regularmente intimada, a CEF não apresentou documentos aptos a sanar as deficiências apontadas. Da mesma forma, em sua apelação, limitou-se a reiterar os documentos inicialmente acostados, sem esclarecer os vícios identificados pela sentença.
7. Diante do descumprimento da ordem de emenda, impõe-se a aplicação do art. 321 do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial na hipótese de inércia do autor em sanar os vícios apontados, conforme reforçado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.836.002/GO; AgInt no AREsp 1.254.657/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de documentos hábeis a demonstrar de forma mínima a existência e a evolução do débito impede o processamento da ação monitória, por falta de prova escrita suficiente.
2. O descumprimento injustificado da determinação judicial para emenda da inicial acarreta seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 319, 320 e 700; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 247;
STJ, AgInt no AREsp 2.556.722/SC, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.12.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.764.038/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2025;
STJ, AgInt no AREsp 2.836.002/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.05.2025;
STJ, AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.