Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5072043-06.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALINE PLACE HENRIQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908)
ADVOGADO(A): LEONARDO FURTADO DE MIRANDA PINTO (OAB RJ149146)
APELADO: GIL RESNIK (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GUIMARAES SAD (OAB RJ125326)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIL RESNIK, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 25 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 61).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. USO INDEVIDO DE NOME CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta por ALINE PLACE HENRIQUES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de GIL RESNIK, visando à nulidade do registro da marca "ALINE PLACE" concedido ao segundo réu e à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do ato administrativo que deferiu o registro da marca nominativa, com base no art. 124, XV, da Lei nº 9.279/96, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização indevida do nome civil da autora como marca por seu ex-marido, sem autorização, enseja a condenação por dano moral; (ii) estabelecer se há responsabilidade do INPI pela concessão do registro à luz dos fatos e documentos apresentados no processo administrativo.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - A utilização de nome civil alheio como marca sem autorização expressa do titular viola direito da personalidade protegido pelo art. 124, XV, da Lei nº 9.279/96, o que configura ato ilícito gerador de dano moral.
4 - A má-fé do segundo réu fica caracterizada ao declarar falsamente no processo administrativo que o nome "ALINE PLACE" era de sua criação, omitindo que se tratava do nome civil e artístico de sua então esposa, conhecida estilista, em processo de divórcio e litígios judiciais diversos com o mesmo.
5 - A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de condenação por danos morais decorrentes da violação de marca e nome civil, independentemente da demonstração de prejuízo material concreto (REsp 1804035/DF; AgInt no REsp 1.925.562/SP).
6 - A atuação do INPI, embora tenha mantido o registro mesmo diante da oposição, não se revestiu de dolo, especialmente em razão das informações inverídicas prestadas pelo requerente do registro, não havendo, portanto, fundamento para a sua condenação por danos morais.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso provido.
Tese de julgamento:
1 - A utilização indevida de nome civil como marca, sem autorização do titular e com má-fé comprovada, configura violação de direito da personalidade e enseja reparação por dano moral.
2 - A responsabilidade do INPI por atos administrativos indevidos depende da comprovação de dolo ou culpa, o que não se verifica quando a concessão se baseia em informações falsas prestadas pelo requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 82, § 2º, 85, 87, 1.012 e 1.013; Lei nº 9.279/96, art. 124, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1804035/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.925.562/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022.
Embargos de declaração julgados no acórdão do Evento 61.
Nesta sede, o recorrente afirma que "resta claro que houve a infração aos termos dos artigos 292, V, 322 e 324 do NPCP, uma vez que o pedido de dano moral descumpriu os respectivos termos, já que não foi certo, nem determinado, já que o dano moral não se enquadra sequer ao § 1º do art. 324, por conseguinte sendo o pedido inepto".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Isso posto, requer-se que ao Colendo STJ, que cumprindo sua função constitucional e exercendo o controle de legalidade do julgador frente ao direito federal, corrija o erro da decisão que negou vigência às Leis Federais, bem como interpretou antagonicamente a mesma tese jurídica em relação a outro Tribunal do país, anulando em seguinte a condenação aos danos morais procedidos nos autos, e que outro seja prolatado com a aplicação da legislação pertinente, por ser medida de direito e integral JUSTIÇA!!!!
Também, a condenação da autora/recorrida ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, devendo estes serem fixados com base no § 2º, do mesmo diploma legal.
Contrarrazões no Evento 80.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, o recorrente afirma que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 292, V, 322 e 324 do CPC, "pois que houve indevidamente a condenação do recorrente em danos morais, em que pese a inépcia da inicial".
Em outras palavras, sustenta que o órgão julgador deveria ter repreendido o pedido de danos morais, formulado de forma genérica, por ALINE PLACE HENRIQUES em sua petição inicial.
Inobstante, a conclusão lançada no decisum vergastado não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
De início, aponta-se o entendimento daquela Corte Superior no sentido de que "o ordenamento jurídico pátrio admite a formulação de pedido genérico, nos termos do 324, § 1º, incisos II, do Código de Processo Civil" (REsp 2207404/DF. Ministra DANIELA TEIXEIRA. TERCEIRA TURMA. DJEN 27/06/2025).
Além disso, a 2ª Turma Especializada deste TRF2 concluiu que o direito à reparação pleiteado pela autora, ora recorrida, estava corretamente individualizado, sendo possível a quantificação do prejuízo.
Veja-se:
A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos e abalos emocionais causados por atos ilícitos, como violação de direitos da personalidade ou de propriedade industrial; e cabe à aquele que utilizou indevidamente a marca, patente ou desenho industrial registrado o pagamento da indenização por danos morais decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial.
A atuação dolosa do segundo réu e a omissão do INPI caracterizam responsabilidade civil solidária, sendo devida compensação pecuniária pelos danos morais sofridos, com distribuição proporcional da indenização, conforme o grau de culpa de cada parte.
Portanto, há o dano moral provocado pela autarquia, que não agiu quando foi avisada de uma violação à lei. Há também a violação do segundo réu, que agiu de má-fé ao tentar registrar um nome civil indevidamente.
A jurisprudência do STJ entende que é devida a reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp 1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019; AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.).
Assim, condeno a autarquia e o segundo réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor da 30.000,00 (trinta mil reais), na proporção de 25.000,00 (vinte e cinco mil) para o primeiro réu, GIL RESNIK, e 5.000,00 (cinco mil) para a autarquia.
VOTO COMPLEMENTAR:
Inicialmente, proferi voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente os pedidos e para condenar a autarquia e o segundo réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor da R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com suas responsabilidades, na proporção de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para o segundo réu, GIL RESNIK, como o principal causador do dano, e R$ 5.000,00 (cinco mil) para a autarquia; e para condenar o INPI e o segundo réu, Gil Resnik, pro rata, no reembolso das custas recolhidas pela autora e no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º, 85 e 87, do Código de Processo Civil.
Todavia, melhor analisando a questão posta nos autos, não obstante o indeferimento da oposição apresentada pela autora junto INPI, reconheço que não houve dolo da autarquia, e, sendo assim, eu vou aderir ao voto do Desembargador Wanderley Sanan Dantas para alterar o meu voto para condenar tão somente o segundo réu, GIL RESNIK ao pagamento de indenização por dano moral no valor da R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ACÓRDÃO QUE RESOLVEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
A inicial atendeu aos requisitos processuais, tendo sido apresentada contestação e produzida instrução probatória sem questionamentos sobre sua regularidade. Portanto, não ocorreu o descumprimento dos artigos 322 e 324 do CPC, pela alegação de que o pedido de dano moral não seria certo nem determinado.
Aliás, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 1º /12/2016).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.956.083/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
(...)
Percebe-se, então, que o órgão julgador adotou de forma adequada a jurisprudência do STJ no sentido de que, embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1837342/PR. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. DJe 07/05/2020)
Desse modo, então, incide à hipótese o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.