Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000071-77.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: VITOR JULIAO DE JESUS
ADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 50 a autora requereu o cumprimento da sentença.
A União Federal apresentou impugnação no evento 54.
Informação da DICAL no evento 71.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida em 13/03/2025 no evento 12 assim dispôs:
"2 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre a “hora repouso alimentação - HRA (ADICIONAL 32,5%)" pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora os eventuais valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se."
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conheceu do recurso da União e a ele negou provimento. Condenou a União no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95).
O acórdão transitou em julgado na data de 03/07/2025.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 394 DO STJ
Na hipótese dos autos, o título executivo judicial determinou a apuração do indébito deve ser precedida pela recomposição dos rendimentos tributáveis que serviram de base para o cálculo do imposto de renda. Para tanto, os valores reputados impassíveis de tributação devem ser simplesmente retirados da base de cálculo informada na declaração anual de ajuste do imposto de renda. Em seqüência, é preciso que se faça a reconstituição da declaração com os valores informados à época, deduzir as identificadas verbas, apurar uma nova base de cálculo, refazer os cálculos devidos, abater o imposto já restituído, identificar os valores a serem devolvidos para, após, serem aplicados os acréscimos legais.
Portanto, devem ser deduzidos os valores de imposto de renda restituídos à parte exequente por ocasião do ajuste atual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Com efeito, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de 30/03/2009).
Este entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 394 do C. STJ, in verbis:
Súmula 394: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
(DJe 07/10/2009, REPDJe 21/10/2009, RSTJ vol. 216 p. 749)
No que se refere à correção monetária, deve ser utilizada a taxa SELIC, como determinado no título executivo judicial.
A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°1 do art. 39 da lei 9.250/1996. Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 162 da Lei 9.250/1996).
DOS CÁLCULOS
Estão prescritas as parcelas anteriores a 03/01/2020.
Não há controvérsias acerca dos valores históricos de IRPF retidos na fonte a título de hora repouso alimentação - HRA (ADICIONAL 32,5%).
Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias: a) informar se houve cessação da retenção do IRPF em seus contracheques; b) juntar aos autos as cópias das declarações de ajuste anual relativas aos anos calendários de 2021 a 2025; c) retificar os seus cálculos de cumprimento de sentença nos termos da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
1. § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
2. Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)