Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016353-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANA MARIA PAZINI
ADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DE SOUZA (OAB ES033479)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADVOGADO(A): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB PB015401)
RÉU: BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB ES018694)
RÉU: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BRADESCO S.A. e DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
03/09/2025, 00:00
Improcedência
02/09/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016353-93.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA MARIA PAZINI
ADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DE SOUZA (OAB ES033479)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADVOGADO(A): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB PB015401)
RÉU: BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB ES018694)
RÉU: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Prazo: 05 (cinco) dias.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
09/08/2025, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016353-93.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA MARIA PAZINI
ADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DE SOUZA (OAB ES033479)
DESPACHO/DECISÃO
A autora ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ZENEX PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A, DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, objetivando a restituição em dobro de valores transferidos indevidamente.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A, DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A foram devidamente citados, porém a empresa ZENEX PAGAMENTOS LTDA não foi localizada (evento 32, CARTDEVOL1).
O autor foi intimado para promover a citação do réu, inclusive sob pena de delimitação subjetiva da lide, porém manteve-se inerte.
Assim, uma vez que é plenamente possível discutir-se as relações jurídicas em questão em ações autônomas, não se cuidando de litisconsórcio necessário, tampouco de litisconsórcio unitário, pois há fundamentos e objetos autônomos em relação a cada réu, nos termos do art. 113 do CPC, proceda-se à exclusão de ZENEX PAGAMENTOS LTDA do presente feito, que deverá prosseguir em relação às demais rés.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações.
05/08/2025, 00:00
Outras Decisões
04/08/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016353-93.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA MARIA PAZINI
ADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DE SOUZA (OAB ES033479)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora a se manifestar acerca dos documentos juntados no evento 32, DOC1, requerendo o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de delimitação subjetiva da lide.
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016353-93.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA MARIA PAZINI
ADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DE SOUZA (OAB ES033479)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a analisar o pedido liminar de antecipação de tutela, independente da analise do pagamento de custas (art. 295 do CPC).
A antecipação de tutela pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória e ou oitiva da parte contrária, ou após a instrução do feito. No caso em análise entendo que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser novamente analisado após a colheita de provas e elementos suficientes para analise dos requisitos necessários à sua concessão.
A inicial observou os termos do art. 319 e 320 do CPC, pelo que a recebo para seu regular processamento.
Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.