Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000433-13.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: DEISE ALVES CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (LEI 13.982/2020). AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA PRESENCIAL APÓS INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO ADIANTAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Deise Alves Correia contra sentença da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC, diante da ausência de interesse de agir, ao entendimento de que, embora houvesse requerimento administrativo de benefício por incapacidade, a autora não realizou o agendamento da perícia médica presencial após o indeferimento do adiantamento previsto no art. 4º da Lei 13.982/2020, condição necessária para análise definitiva do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir quando, indeferido o adiantamento excepcional do auxílio-doença previsto na Lei 13.982/2020, a segurada deixa de requerer a perícia médica presencial indispensável à análise administrativa do benefício por incapacidade permanente postulado judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento do adiantamento do auxílio-doença, concedido apenas mediante análise documental durante o regime excepcional da pandemia, exige do segurado a realização de perícia presencial para formação de conflito administrativo quanto à incapacidade, o que não foi solicitado pela autora.
A ausência de perícia administrativa impede a configuração de pretensão resistida, pois o conflito somente se caracteriza após manifestação técnica do INSS sobre a incapacidade laborativa.
Os atestados apresentados na via administrativa referem-se apenas a atendimentos emergenciais e afastamentos de pequena duração, não abrangendo as patologias alegadas na petição inicial, inviabilizando eventual concessão administrativa com base exclusivamente em documentos.
A via judicial não pode ser utilizada para pedido de aposentadoria por incapacidade permanente quando sequer houve exame administrativo sobre a incapacidade, sendo possível, no máximo, revisar o indeferimento do adiantamento de um salário mínimo pelo prazo máximo de 90 dias — pretensão diversa da formulada na ação.
A intervenção jurisdicional revela-se desnecessária e inadequada, faltando interesse de agir como condição para o regular desenvolvimento do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O interesse de agir não se configura quando, indeferido o adiantamento excepcional previsto no art. 4º da Lei 13.982/2020, o segurado deixa de requerer a perícia médica presencial indispensável à análise administrativa do benefício por incapacidade.
A ausência de exame administrativo sobre a incapacidade impede o surgimento de conflito que legitime a judicialização de pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei 13.982/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes explicitamente citados no caso).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.