Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000236-16.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CONDESSA 3R LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO FERRO COSTA (OAB RJ052238)
DESPACHO/DECISÃO
Sem prejuízo das determinações seguintes e, tendo em vista a manifestação da exequente apresentada no evento 58, PET1, relativa ao desinteresse nos valores bloqueados, intime-se a executada CONDESSA 3R LOJA DE CONVENIENCIA LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe dados de conta bancária para transferência dos valores depositados conforme extratos juntados aos evento 76, EXTR1 e evento 76, EXTR2.
Cumprido, expeça-se ofício à agência da CEF (0195) para que proceda à transferência do valor total depositado nas contas 0195 / 005 / 86402890-6 (v. evento 76, EXTR1) e 0195 / 005 / 86402891-4 (v. evento 76, EXTR2), para a conta a ser informada pela executada, devendo comprovar a operação nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
Comprovada a operação, dê-se ciência à executada.
evento 58, PET1 e evento 73, PET1:
Trata-se de manifestações da exequente em que requer "consulta ao sistema RENAJUD para identificação/restrição de veículos, assim como ao sistema INFOJUD para identificação de outros bens dos executados."
Decido.
DEFIRO sucessivamente a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS em nome do executado (RENAJUD) e a PESQUISA DE BENS declarados à Receita Federal via INFOJUD.
Para a realização das diligências, observe-se:
1. RENAJUD - em sendo localizados veículos em nome da parte executada, proceda-se à inclusão de restrição para transferência.
Após, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na formalização da penhora dos bens.
Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Caso a exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição.
2. INFOJUD - proceda-se à pesquisa da última declaração de bens da parte executada, tratando-se como sigilosos os documentos obtidos.
Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso tenham sido localizados bens imóveis, deverá a exequente apresentar certidão de ônus reais, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora.
Frustradas as diligências, dê-se ciência à exequente e, após, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 10/07/2025, data de ciência da exequente acerca da inexistência de bens (v. evento 58, PET1).
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Intime-se.