Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5077542-68.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)
ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS DE COFINS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória visando ao reconhecimento de créditos de COFINS e à consequente homologação da compensação declarada na DCOMP nº 27640.92934.310309.1.3.04-0381, cuja não homologação administrativa (Processo nº 16682.902581/2012-76) fundamentou-se na ausência de comprovação documental do direito creditório. Sentença inicial anulada para produção de prova pericial; após realização da perícia contábil, sobreveio nova sentença julgando improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a existência, liquidez e certeza dos créditos de COFINS declarados na DCOMP; (ii) estabelecer se é possível afastar a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da existência de execução fiscal relacionada ao mesmo débito; (iii) determinar se os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 170 do CTN exige que a compensação tributária se realize apenas com créditos líquidos e certos; sem comprovação documental idônea, não há como reconhecer o crédito.
4. O laudo pericial conclui que a documentação apresentada é insuficiente para atestar a existência, liquidez e certeza do crédito, ante a ausência de notas fiscais, livros fiscais, memórias de cálculo e comprovantes das retenções alegadas.
5. A perícia atesta que a escrituração desacompanhada de documentos suporte não possui força probante suficiente para comprovar os fatos geradores do crédito.
6. A apelante não demonstrou documentalmente ter considerado incorretamente as retenções de COFINS cumulativa, não comprovou erro de interpretação relativo às regras de preços predeterminados para contratos superiores a um ano firmados antes de 31/10/2003, nem que conferiu, de início, tratamento não cumulativo a receitas que deveriam ter sido tributadas pelo regime cumulativo.
7. Na esfera administrativa, o indeferimento da compensação também se baseou na ausência de comprovação do crédito, sendo ônus do contribuinte demonstrar a liquidez e certeza do direito creditório.
8. O argumento de que a perícia poderia ser realizada por arbitramento não afasta o ônus probatório do autor (CPC, art. 373, I).
9. A legislação (Lei nº 8.212/91, art. 32, §11) impõe ao contribuinte a guarda de documentos comprobatórios até a prescrição, reforçando a responsabilidade pela apresentação da prova.
10. A cumulação de honorários advocatícios na ação anulatória e na execução fiscal é admitida, dada a autonomia entre os processos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
11. A fixação de honorários por equidade não se aplica quando o valor discutido é elevado, conforme tese vinculante do Tema 1.076/STJ e art. 85, §§2º, 3º e 6º-A, do CPC.
12. A inexistência de ordem de sobrestamento no Tema 1.255 do STF não impede a aplicação imediata do Tema 1.076/STJ, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, III).
13. Presentes os requisitos definidos pelo STJ, é cabível a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A compensação tributária depende da comprovação documental da existência, liquidez e certeza do crédito, não sendo suficiente a escrituração desacompanhada de documentos suporte.
2. A insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo do crédito impede o reconhecimento judicial de compensação declarada em DCOMP.
3. Em ações anulatórias e execuções fiscais é possível a cumulação de honorários, dada a autonomia das ações.
4. A fixação de honorários por equidade é vedada quando o proveito econômico é elevado, aplicando-se obrigatoriamente o Tema 1.076/STJ.
5. Configurados os requisitos legais, é devida a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170; CPC, arts. 355, 373, I, 85, §§2º, 3º, 5º, 6º-A e 8º; LEF, art. 16, §3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.212/91, art. 32, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP (repetitivo); STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2.206.502/SP, Segunda Turma, j. 12/3/2025; TRF2, diversos precedentes citados nas decisões de 2023–2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.