Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019631-93.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por AMERICANAS S.A., em recuperação judicial, contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movida pela ANVISA, na qual se alegava excesso de execução em razão de (i) aplicação indevida da taxa SELIC antes do trânsito em julgado da decisão administrativa e (ii) inclusão do encargo legal de 20% sobre o valor corrigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros de mora, calculados pela taxa SELIC, podem incidir antes do trânsito em julgado da decisão administrativa; (ii) verificar a legalidade da cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, independentemente da interposição de recurso administrativo, que apenas suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência da mora.
4.A jurisprudência do STJ e do TRF2 pacifica que a impugnação administrativa não altera o termo inicial da multa nem dos encargos moratórios, salvo depósito integral do débito.
5.O encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 permanece aplicável às execuções fiscais da União, substituindo a condenação em honorários advocatícios, não tendo sido revogado pelo CPC/2015 em razão do princípio da especialidade.
6.A jurisprudência consolidada, inclusive em recursos repetitivos no STJ, reconhece a legalidade do referido encargo, que tem natureza distinta dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1.Os juros de mora em multas administrativas incidem a partir do vencimento da obrigação, ainda que haja impugnação administrativa, exceto quando houver depósito integral do débito.
2.O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 permanece aplicável às execuções fiscais federais, substituindo a condenação em honorários advocatícios, não sendo revogado pelo CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 487, I, e 771, parágrafo único; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 9.430/1996, art. 61; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010; STJ, REsp nº 1.798.727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.05.2019, DJe 04.06.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.716.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; TRF2, AC nº 5019268-28.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20.07.2021, DJe 22.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.