Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007440-69.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA ILIDIA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o contrato constante do evento 362, anexo 2, autorizo o destacamento de 30% (trinta por cento) do montante principal para o pagamento dos honorários contratuais em favor da sociedade Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, conforme requerido no evento 362.
Dessa forma, considerando os comprovantes de pagamento apresentados no evento 355, determino a expedição de ofício ao gerente-geral do Pab Justiça Federal da CAIXA para que adote as providências necessárias à transferência dos valores depositados nos autos, consoante as seguintes diretrizes:
1) dos honorários de sucumbência, depositados na conta judicial nº 0829/005/86448209-2, e dos honorários contratuais, no valor de R$ 1.394,19, depositados na conta judicial nº 0829/005/86448208-4, em favor da sociedade Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 30.656.030/0001-11, observados os seguintes dados bancários: Caixa Econômica Federal (104), conta corrente: 3338-1, operação 003 e agência 3078; e
2) do remanescente depositado na conta judicial nº 0829/005/86448208-4 (principal) em favor da Exequente, MARIA ILIDIA DE JESUS RODRIGUES, CPF: 088.852.767-50, observados os seguintes dados bancários: Caixa Econômica Federal, agência 3308 e conta poupança 000768477731-0.
Cumpra-se. Intime-se a parte-Exequente para ciência.
Confirmadas as referidas transferências e nada mais havendo, darei por cumprida a obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial constituído nos autos, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do NCPC. Neste caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.