Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113840-93.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: WILLIAM ALAN YATES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CASAMENTO. VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicada a apelação da parte e deu provimento à apelação da União Federal para declarar legítima a cobrança do imposto de renda relativa ao acréscimo patrimonial proveniente da alienação do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a nulidade do lançamento tributário de imposto de renda, efetuado em virtude do ganho de capital obtido com a adjudicação de imóvel pela esposa do autor, decorrente da divisão de bens por mudança do regime do casamento, de comunhão parcial para separação total de bens.
III. Razões de decidir
3. Em seu recurso, o embargante alega que o v. acórdão deixou de observar que a autuação decorre de glosa de benfeitorias por ele declaradas e que não foram acatadas pela fiscalização, o que foge à questão de avaliação do imóvel a valor de mercado.
4. Por outro lado, se contradiz ao sustentar que atualizou o valor dos bens por força de lei para pagar os tributos estaduais conforme o valor de mercado.
5. Quanto a referida tese defensiva, cumpre registrar que, se as benfeitorias não foram acatadas pela fiscalização, inviável a atualização do imóvel, uma vez que, antes da edição da lei nº 14.973/2024, a única maneira que possibilitava a atualização do valor do imóvel era quando ele passava por melhorias, através de reformas ou expansão.
6. Assim, com o não acatamento das benfeitorias, o valor do imóvel deveria ser o da data da compra, o que, se tivesse ocorrido, não geraria a obtenção de ganho de capital.
7. Passando-se à análise das demais teses defensivas do embargante, verifica-se que ele aduz que deveria ser observada a solução de consulta nº 183 de 06 de Setembro de 2011 da Receita Federal.
8. De acordo com a referida solução de consulta, a apuração do ganho de capital, no caso dos autos, é devida, tendo em vista a atualização do valor do bem pelo valor de mercado.
9. O embargante também salienta que houve omissão quanto ao correto valor adjudicado por força da homologação da partilha e os efeitos daí decorrentes; que o v. acórdão deixou de observar a falta de disponibilidade econômica em decorrência da adjudicação do bem; que, superada a questão do ganho de capital fruto do excesso de partilha entre os cônjuges, seria o caso de doação isenta por força do artigo 6º, XVI, da lei nº 7.713/88, questão também não enfrentada pelo v. acórdão.
10. Todavia, todas essas questões foram, devidamente, enfrentadas no acórdão embargado, devendo ser destacado que foi expedida carta de adjudicação, não se podendo falar, consequentemente, em doação.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração improvidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AGR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j.10.06.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.