Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0217707-32.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MONTEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ATILA RIBEIRO MELLO (OAB RJ094375)
EXEQUENTE: MONTEIRO E FURIATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ATILA RIBEIRO MELLO (OAB RJ094375)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação renovatória de aluguel, na qual se busca a satisfação das diferenças entre o valor locatício fixado no título judicial e os valores efetivamente pagos pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no período de 06/06/2018 a 05/06/2023.
Compulsando os autos, verifico que ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (eventos 276 e 277) em face da decisão do evento 270, que homologou os cálculos da contadoria judicial (evento 237). Argumentam, em síntese, que os referidos cálculos não procederam à liquidação do julgado, limitando-se a apontar o valor atualizado da mensalidade do aluguel para setembro de 2024, sem apurar o saldo devedor acumulado das diferenças mensais ocorridas entre 2018 e 2023.
Instada a se manifestar (evento 317), a Contadoria Judicial informou no evento 326 que existe divergência intransponível entre os valores que o exequente afirma ter recebido e os valores que a executada afirma ter pago. Além disso, solicitou definição sobre a metodologia de atualização.
É o relatório do necessário. Decido.
Assiste razão aos embargantes. O cálculo de evento 237, embora tecnicamente correto quanto à atualização de um valor isolado, não serviu ao propósito da execução, que é a cobrança do acumulado das diferenças locatícias. Persistindo a omissão quanto ao montante total da dívida, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para anular a homologação e sanear o feito.
Quanto à controvérsia sobre os valores pagos, a liquidação de sentença exige prova documental. Não pode este Juízo adotar a premissa de uma das partes sem o devido suporte probatório, especialmente quando a Contadoria aponta discrepância significativa (R$ 78.700,00 vs R$ 103.960,96).
No que tange à metodologia, o título judicial determinou a correção pelo IGP-M. A incidência deve ser anual, conforme o contrato e a praxe locatícia, incidindo sobre as diferenças apuradas mês a mês.
Ante o exposto:
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de eventos 276 e 277, conferindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a homologação proferida no evento 270, ante a incompletude dos cálculos de evento 237.
DETERMINO que a executada (CEF) apresente, em 15 (quinze) dias, planilha detalhada e comprovantes de pagamento (ou extratos fidedignos) relativos aos aluguéis quitados no período de junho/2018 a junho/2023.
Com a juntada, vista ao exequente por 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando os seguintes quesitos:a) Apurar, mês a mês, a diferença entre o aluguel fixado (R$ 103.073,23 em 06/2018, reajustado anualmente pelo IGP-M) e o valor efetivamente pago pela CEF;b) Aplicar correção monetária pelo IGP-M sobre cada diferença mensal, desde o vencimento até a data do cálculo;c) Sobre o saldo dos honorários advocatícios, aplicar correção pelo IPCA-E até 11/2021 e, a partir de 12/2021, apenas a taxa SELIC (nos termos da EC 113/2021), observando-se que os juros moratórios sobre honorários incidem apenas a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento;d) Abater os depósitos judiciais já realizados pela executada (eventos 222 e 303), devidamente atualizados pela instituição depositária.
DEFIRO, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente quanto aos valores de honorários advocatícios depositados no evento 307 (R$ 194.074,56), sobre os quais houve quitação expressa no evento 314.
Intimem-se.