Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0217707-32.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MONTEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ATILA RIBEIRO MELLO (OAB RJ094375)
EXEQUENTE: MONTEIRO E FURIATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ATILA RIBEIRO MELLO (OAB RJ094375)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de sentença, em ação renovatória de aluguel ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA face de MONTEIRO E FURIATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MONTEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
Transidada em julgada a demanda (Evento 64), foi iniciada a fase de execução do julgado, sendo apresentada planilha de cálculos por parte da exequente (Evento 213, EXECUMPR1), a qual foi impugnada pela Caixa Econoômica Federal, executada (Evento 222, PET1).
Na decisão do Evento 235, DESPADEC1, em julgamento à impugação da executada, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial "para elaboração de cálculos, observando os seguintes parâmetros: a) Valor locatício de R$ 103.073,23 fixado a partir de 06/06/2018; b) Atualização pelo IGP-M; c) Honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado da causa."
Cálculos apresentados pela contadoria (Evento 237, CALC1 e Evento 237, CALC2), os quais foram acatados pela parte exequente (Evento 256, PET1) e contestados pela executada (Evento 244, PET1).
Evento 247, DESPADEC1 - Decisão determinando o retorno dos autos à contadoria judicial, "para ratificar ou retificar os cálculos elaborados no evento 237, nos estritos termos do comando judicial transitado em julgado e conforme despacho proferido no evento evento 235, DOC1."
Informação da Contadoria ( Evento 250, INF1) no sentido de que os "referidos cálculos foram elaborados em conformidade com o R.Despacho do evento 235 e de acordo com a Sentença constante no evento 188."
Manifestação das partes, exequente, pela ratificação dos cálculos e, executada, apresentando nova impugnação, trazendo à baila argumentos de forma a rediscutir o mérito do julgado.
DECIDO.
Com efeito, os cálculos elaborados pela contadoria judicial no evento 237 observaram rigorosamente:
Cálculo 1 - Valor locatício
b) Correção monetária: - Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): IGP-M até 09/2024. - Com aplicação dos índices deflacionários existentes, sem, entretanto, reduzir o valor nominal devido. c) Juros de mora: - Sem juros. d) Diversos: CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DO DESPACHO DO EVENTO 235.
Cálculo 2 - Honorários
b) Correção monetária: - Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): IPCA-E até 11/2021; SELIC (EC nº 113/2021) de 12/2021 a 09/2024. - Com aplicação dos índices deflacionários existentes, sem, entretanto, reduzir o valor nominal devido. c) Juros de mora: - A partir de 12/2021, pela(s) taxa(s): SELIC (EC nº 113/2021) de 12/2021 a 09/2024. - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente d) Diversos: ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR (APLICA A EC 113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA). VALOR DA CAUSA: R$ 944.400,00, EM 12/2017 11% DO VALOR DA CAUSA = R$ 103.884,00
Os valores apurados estão em estrita consonância com o título judicial transitado em julgado, não tendo a executada sido capaz de infirmar os cálculos, haja vista a correção da metodologia adotada, bem assim considerando adequadamente o período de incidência de cada indexador.
Cabe ainda destacar que a Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pela mesma, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
Ante o exposto, tendo em vista a manifestação técnica da Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos constantes do evento 237, cálculo 1 e cálculo 2.
Preclusa a decisão, intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o depósito do Evento 222, GUIADEP2, no montante apurado pela contadoria judicial Evento 237, CALC1 e Evento 237, CALC2.