Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022226-45.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR (OAB ES033658)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. CONCESSÃO DE CRÉDITO A COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE IOF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada por cooperativa de crédito, com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de IOF sobre operações de concessão de crédito realizadas entre a cooperativa autora e seus próprios cooperados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de crédito realizadas por cooperativa de crédito em favor de seus próprios cooperados, consideradas atos cooperativos típicos conforme o art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IOF, imposto de competência da União, incide sobre operações de crédito conforme previsto no art. 153, V, da CF/1988, regulamentado pelo CTN e pelo Decreto nº 6.306/2007.
4. O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 estabelece que os atos cooperativos típicos, realizados entre cooperativa e cooperado para a consecução dos objetivos sociais, não configuram operações de mercado, o que afasta a incidência de IOF.
5. O STF, no RE 598.085, reconhece a legitimidade da legislação ordinária em conferir adequado tratamento tributário aos atos cooperativos típicos, mesmo na ausência de lei complementar prevista no art. 146, III, "c", da CF/1988.
6. A jurisprudência do TRF da 2ª Região e dos tribunais superiores consolidou entendimento no sentido de que a concessão de crédito por cooperativa a seus cooperados, quando restrita ao objeto social, não caracteriza fato gerador de IOF.
7. No caso concreto, restou comprovado que a autora é cooperativa de crédito que atua junto a seus cooperados, nos limites de suas finalidades estatutárias, sendo as operações descritas enquadradas como atos cooperativos típicos.
8. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A concessão de crédito por cooperativa de crédito a seus próprios cooperados configura ato cooperativo típico, conforme o art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
2. O ato cooperativo típico não se qualifica como operação de mercado, afastando a incidência do IOF por ausência de fato gerador.
3. A ausência de lei complementar nos termos do art. 146, III, “c”, da CF/1988 não impede o legislador ordinário de conferir adequado tratamento tributário aos atos cooperativos típicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “c”; 150, §1º; 153, V; 174, §2º; CTN, arts. 63 a 67; Lei nº 5.764/1971, arts. 79 e 87; Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.085, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.11.2014, DJe 10.02.2015; TRF-2, AC/RemNec nº 0104058-40.2013.4.02.5001, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma, j. 18.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e de conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.