Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001277-20.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DAYANE LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS PORTES DE PAULA (OAB RJ214313)
ADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762)
REQUERENTE: CRISTINA LIMA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): THAIS PORTES DE PAULA (OAB RJ214313)
ADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Eventos 25 e 26. Diante da ocorrência da satisfação da obrigação, DECLARO extinta a presente execução, na forma dos artigos 924, II, c/c 925, do CPC. Considerando-se os poderes especiais outorgados nas procurações anexadas ao evento 1, PROC2 e PROC3, oficie-se a agência 0625 da CEF para que efetue a transferência da importância total depositada nas contas judiciais números 0625.005.86473071-2 e 0625.005.86473070-4 (ev. 25, GUIADEP3 e GUIADEP4), conforme requerido pela parte credora: "Banco Bradesco Agência: 6615 Conta corrente: 19992-3 CPF: 122.092.587-07 Allan Fernando de Oliveira Dias". Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Intimem-se.
10/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 22:44
Mudança de Classe Processual
09/07/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001277-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAYANE LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS PORTES DE PAULA (OAB RJ214313)
ADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762)
AUTOR: CRISTINA LIMA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): THAIS PORTES DE PAULA (OAB RJ214313)
ADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, na forma da fundamentação supra, a fim de condenar a ré (i) ao pagamento de R$ 20.153,51 a título de danos materiais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, qual seja, 06/12/2024, e acrescidos de juros de mora conforme a taxa SELIC desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, todos do CC, e da súmula 43 do STJ, bem como (ii) ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e da súmula 362 do STJ, com juros de mora conforme a taxa SELIC desde o evento danoso, qual seja, 06/12/2024, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, e da súmula 54 do STJ. Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.