Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0190383-67.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: PAULO SANTOS MESSINA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIEL ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ163797)
ADVOGADO(A): DANIELE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ174721)
ADVOGADO(A): JOSIAS RAMOS VIEIRA (OAB RJ226862)
ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS CABRAL (OAB RJ243220)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. A demanda executiva visava à cobrança de crédito fiscal no valor originário de R$ 6.646,70. A sentença entendeu ausente a utilidade da persecução judicial, diante da inércia processual, ausência de bens penhoráveis e não comprovação de medidas extrajudiciais aptas à satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência superveniente de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e das teses firmadas no Tema 1.184 da repercussão geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, norma de natureza processual com aplicação imediata aos processos em curso, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas sem movimentação útil por mais de um ano e sem a localização de bens penhoráveis.
5. No caso concreto, o valor executado é inferior ao limite fixado, não houve movimentação útil no último ano e as tentativas de localização de bens foram ineficazes, caracterizando ausência superveniente de interesse processual.
6. O juízo pode reconhecer, inclusive de ofício, a ausência de interesse de agir em qualquer fase do processo, em observância aos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da economia processual.
7. A Portaria Normativa AGU nº 90/2023, que revogou a Portaria nº 377/2011, regulamenta dispositivos legais referentes à cobrança e recuperação de créditos da União e de suas entidades, autorizando o não ajuizamento de ações judiciais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, ou, no caso de créditos decorrentes de multas do TCU, inferior a R$ 10.000,00. Essa diretriz administrativa reforça a orientação institucional no sentido da desjudicialização de créditos de baixo valor, corroborando a tese de ausência de interesse processual na manutenção de execuções inefetivas.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.