Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0041497-05.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: DINAMAR VAZ MIRANDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELADO: NILSON DA SILVA MOURA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELADO: LIDIA GOMES POSTICO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELADO: MARILENE ARAGAO ALVES LOPES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELADO: MARLUCE POMPEU DE MORAES BITTENCOURT (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MP 2.225/2001. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TESE DA BOA-FÉ. INAPLICÁVEL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA UFRJ PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos interpostos pela ora recorrente à execução individual de nº 0009283-58.2012.4.02.5101, através da qual o SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DA U. F. DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ E OUTROS buscam o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101, referente ao reajuste do índice de 3,17%.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se os cálculos para aferição dos valores devidos a título de 3,17% devem levar em conta a compensação com os valores já recebidos, posteriormente a dezembro de 2001, abarcando não só os pagos administrativamente, mas também aqueles pagos em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – A Medida Provisória nº 2.225/01 é o marco temporal final do aludido reajuste, sendo certo que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o pagamento do resíduo de 3,17% somente deve ser realizado até a reestruturação da carreira dos Técnico-Administrativos das instituições de ensino superior, conforme determina a norma citada. (STJ, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 11767 2006.00.89407-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2019).
4 - Todos os valores já pagos posteriores à edição da MP 2.225-45/2001, ou seja, administrativamente ou decorrente de decisão judicial transitada em julgado, devem ser compensados com os valores devidos aos servidores em virtude da sentença proferida na ação coletiva. Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 0009776-35.2012.4.02.5101, Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2025); (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo nº 5005018-79.2024.4.02.0000, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 05/07/2024); (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº 5017928-75.2023.4.02.0000, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 25/09/2024) e (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº 0040991-24.2015.4.02.5101, Relator: Des. Fed. FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 05/07/2024)
5 - Não há que se falar em violação à coisa julgada na medida em que a imutabilidade da decisão não legitima o bis in idem, ou seja, o fato da sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% haver transitado em julgado, não impede a compensação dos valores pagos a maior, como na presente hipótese, em que a UFRJ realizou o pagamento da rubrica além do limite temporal previsto na medida provisória em questão.
6 - O abatimento dos valores pagos administrativamente não é incompatível com o descabimento de devolução de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. Não há, portanto, “devolução” propriamente dita das quantias já recebidas.
7 - Concluir pela impossibilidade de abatimento de valores pagos a mesmo título que o objeto de execução (reajuste de 3,17%), apenas por abarcarem períodos distintos, corresponderia a impedir qualquer abatimento, o que configuraria a ocorrência de bis in idem e de enriquecimento sem causa dos exequentes.
8 - No que concerne à alegação de decadência administrativa, cumpre notar que a decadência prevista no artigo 54, da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende, portanto, à hipótese de pagamento do índice de 3,17% determinado judicialmente. Nesse sentido: (TRF da 2ª Região, AG 0000474-75.2020.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJE de 21/08/2020); (TRF da 2ª Região, AC 0049655-49.2012.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJE de 25/11/2019).
IV – DISPOSITIVO
9 – Apelação provida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos da fundamentação supra, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.